EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação ., Rel. LUIZ ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: LUIZ ZVEITER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

ACIDENTE DO TRABALHO

ça do Estado do Rio de Janeiro. Vol. 63. Pág. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
LUIZ ZVEITER

Resumo do acórdão

- Reiteradamente, os órgãos fracionários deste Tribunal têm decidido no sentido da inexistência de abalo moral indenizável em situações de simples inadimplemento contratual. O reconhecimento do dano moral infere que o julgador tenha, inicialmente, em mente que sua configuração não se justifica diante de meras repercussões na órbita emocional, as quais inobstante sejam desagradáveis, são integrantes de um sistema capitalista, quase selvagem e que se fazem presentes no cotidiano do cidadão, principalmente, nos grandes centros urbanos. Por isso, não se justificando o reconhecimento do dano moral, diante de mero aborrecimento, mágoa, pequenos constrangimentos. O dano moral encontra sua lógica quando em conseqüência de ofensa grave possa interferir no comportamento normal do cidadão. - Neste sentido, os arestos a seguir colacionados: "Responsabilidade civil contratual. Indenização por dano material e moral Inadmissibilidade. O descumprimento de contrato não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, já que somente na hipótese de lesão de bem personalíssimo como a honra e a intimidade, decorrente, de dor, humilhação, vexame, pode-se considerar a existência de fator de reparação de ordem moral. Condenação do autor nas custas e honorários face à sucumbência mínima do réu. Observância do disposto no artigo 20 parágrafo 4° do digesto processual. Recurso provido."(AC 11.589/03 - Sexta Câmara Cível - Rel. Des. LUIZ ZVEITER). "Apelação. Ação de procedimento comum ordinário. Obrigação de fazer. Compra e venda de veículo. Vendedora que não cumpriu a obrigação de efetuar a transferência para o nome da compradora perante o DETRAN, embora houvesse contratado a prestação desse serviço e recebido o respectivo preço. Descumprimento de ordem judicial para o entrega dos documentos. Satisfação de IPVA e de multas que cabia à vendedora. Não há dano moral à falta de lesão a direitos de personalidade. Parcial provimento do recurso. Sucumbência recíproca." (AC34767/03 - Segunda Câmara Cível - Rel. Des. JESSÉ TORRES) "Contrato de fornecimento de mão de obra temporária. Relação contratual entre prestador e tomador destes serviços. Inadimplemento. Lucros cessantes. Danos morais. A questão em apreço não versa sobre pedido de indenização trabalhista, mas sobre o reembolso de despesas relativas ao contrato de fornecimento de mão-de-obra especializada temporária, de âmbito exclusivamente civil, sendo evidente a competência da justiça comum. Não se discute que a autora, na qualidade de empregadora e prestadora de serviços temporários, tem por obrigação pagar os encargos trabalhistas destes empregados, assim como, é inquestionável que a ré, como tomadora destes serviços, por força do contrato de fornecimento de mão-de-obra temporária celebrado com a autora, deve ressarcir os valores decorrentes dos salários e indenizações por atos resilitórios destes mesmos empregados, que por intermédio da autora exerceram atividades junto à ré. Assim, deve a ré pagar à autora, os referidos valores, todavia, esta não comprovou, efetivamente, os prejuízos suportados, e decerto, o inadimplemento contratual se insere no risco da atividade por ela desempenhada. E, no que se refere aos alegados danos morais ou extra-patrimoniais, não há como reconhecê-los pelo simples descumprimento de obrigação contratual, como têm interpretado a doutrina e a jurisprudência. Recursos conhecidos e improvidos." (AC 30882/04 - Décima Primeira Câmara Cível - Rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES). - Por outro lado, deve ser acolhida a man ifestação da douta Procuradoria de Justiça, no sentido de tornar o verbete mais abrangente pois, também, o mero descumprimento do dever legal não configura o dano moral. - Assim, em decorrência da aplicação do entendimento supra citado, é de se dar provimento ao 1° apelo, para julgar-se improcedente o pedido autoral de indenização pelo dano moral, eis que se trata de cobrança indevida efetuada por meio de remessa de cartas sem negativação em cadastro restritivo de crédito, conforme se verifica do conteúdo do documento de fl.. - Pelo exposto, acolhe-se o incidente para asseverar-se a inexistência de dano moral em decorrência de simples descumprimento de dever legal ou contratual e, tendo em vista que o quorum alcançou maioria absoluta, fixa-se o verbete da súmula com o seguinte teor "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância qu

Ementa

A cobrança indevida feita por intermédio de cartas, sem que haja negativação do nome do destinatário nos cadastros restritivos, não tem o condão de gerar humilhação, vexame ou abalo exacerbado e que extrapole a normalidade do cotidiano, pelo que não há falar-se em dano moral.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)