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Agravo de Instrumento 06858/2003., NÃO CABIMENTO, j. 21/05/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 06858/2003.. Julgado em 21 maio 2003.

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Acórdão · 20/05/2003

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

ACIDENTE DO TRABALHO

ISENÇÃO DO PAGAMENTO — NÃO CABIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 06858/2003.
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende a requerente a uniformização da jurisprudência acerca do pagamento da taxa judiciária pelo INSS, tendo em consideração a grande controvérsia jurisprudencial, que recai sobre a interpretação a ser dada à legislação pertinente. - A questão é objeto de entendimentos díspares entre as câmaras que compõem este Tribunal, como ilustram as ementas seguintes: "INSS. Taxa judiciária. Isenção de custas. Lei Estadual nº 3.350, de 1999. Agravo de Instrumento de decisão que intimou o INSS para recolhimento da taxa judiciária. Inteligência do inciso X do artigo 10 da Lei Estadual n° 3.350/99. A taxa judiciária está incluída no conceito de custas, estando isenta a autarquia federal de promover seu recolhimento. Provimento do recurso." (Agravo de Instrumento número do processo: 2002.002.2145. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Des. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO. Julgado em 21/05/2003) "INSS. Acidente de Trabalho. Taxa Judiciária. Pagamento. Provimento parcial. Processo Civil. Recurso de agravo. Acidente do trabalho. INSS. Ausência de condenação em custas. Taxa Judiciária. A isenção às custas não compreende a taxa judiciária, eis que as autarquias federais sujeitam-se ao recolhimento de tal taxa, posto não estarem expressamente relacionadas no art. 115 do Decreto Lei nº 05/75. (Enunciado Administrativo nº 16 do Fundo Especial do TJ). Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 06858/2003. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível. Des. JORGE LUIZ HABIB. Julgado em 09/12/2003). - Com efeito, a Lei Estadual n° 3.350/99 em seus artigos 10, X e 17, isenta do pagamento de custas a União e suas autarquias, abarcando no conceito de "custas" a taxa judiciária. - Ocorre que, consoan te o exposto no lúcido parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, os conceitos de custas e taxa judiciária não se confundem. - Isso porque a taxa judiciária é considerada pela unanimidade da doutrina e jurisprudência uma espécie tributária. - Assim sendo, não pode ser aplicada a Lei Federal nº 8.620/93, que em seu art. 8°, § 1º concede a isenção do pagamento da taxa judiciária às autarquias federais, tendo em vista que é vedada a concessão da chamada isenção heterônoma, conforme o art. 151, III da Carta Maior, ou seja, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Para conceder validamente à autarquia federal a isenção de taxa judiciária, impõe-se a edição de lei específica estadual, na forma do art. 150, § 6°da CRFB. - No entanto, a Lei Estadual nº 3.350/99 não ostenta a aludida especificidade, por tratar de matéria atinente às custas. - Nessa ótica, estabelecida a premissa de que a taxa judiciária é uma espécie tributária, não podendo se confundir com o conceito de custas, tão pouco poderia a Lei Estadual n° 3.350/99 em seu art. 10 equiparar esta àquela, pois no tema das isenções, a legislação que dispõe sobre a outorga destas deve ser interpretada literalmente, conforme reza o art. 111, II do CTN, por importar renúncia de receita. - Por fim, o DL n° 05/75, que institui o Código Tributário Estadual, não isenta em seu art. 115 a autarquia previdenciária do pagamento da taxa judiciária. - Não resta outra conclusão, senão a de se entender que a Lei Estadual 3.350/99, em verdade, concede isenção do pagamento das custas. - O presente entendimento está em consonância com os enunciados do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a seguir: Enunciado n° 6 - Nada obstante a isenção de custas que as beneficia (Lei nº 3.350/99, art. 17, X), as autarquias federais sujeitam-se ao recolhimento da taxa judiciária, posto nã o estarem expressamente relacionadas no art. 115 do DL n° 05/75. Enunciado nº 33 - O INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante art 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99, isenção que não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, que tendo natureza tributária, devem ser suportados pela autarquia previdenciária quando vencida. - Quanto à aplicação do art. 27 do CPC, é importante frisar que o artigo, ao mencionar que as "despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido", está a dizer que tais despesas são aquelas feitas pela Fazenda Pública, seja na qualidade de parte ou de interessada, não havendo distinção a ser feita pelo intérprete quando a lei não o fez expressamente. - Conseqüentemente, ante a argumentação exposta, as "despesas" englobam o pagamento da taxa judiciári

Ementa

A taxa judiciária é devida pelas autarquias federais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento se agirem na qualidade de parte autora ou ao final, caso sucumbentes.