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ENCARGO DOS CONDÔMINOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

ACIDENTE DO TRABALHO

CONSERVAÇÃO — ENCARGO DOS CONDÔMINOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O presente processo versa ação anulatória do ato administrativo que concedeu licença para a colocação de dois portões automáticos nas entradas da Vila Residencial, situada na ..., nesta cidade, cumulada com pedidos de retirada dos mesmos e de reparação dos danos conseqüentes. - ...................................................... - Na questão de fundo, para encaminhar o raciocínio destinado a encontrar a solução da controvérsia, tem-se por indispensável determinar, de início, a natureza das ruas que foram obstaculizadas pelos portões que emprestam objeto à demanda, ou seja: se públicas ou particulares. Porque, somente à luz desta constatação poder-se-á concluir se o ato administrativo, consubstanciado na licença para o levantamento dos portões, foi ou não, regular. - A respeitável sentença afirmou, peremptoriamente, no entanto, ser indiferente, para sua conclusão, indagar, ou não, sobre a natureza jurídica dos logradouros protegidos pelos portões, como, também, sobre a legalidade, ou não, da lei municipal, em que se baseou a Administração, para admitir a colocação dos mesmos, porque o ato administrativo em questão teria violado os direitos fundamentais consagrados nos incisos II e XV do art. 5º da Constituição Federal: o primeiro, que garante a liberdade de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; e o segundo, que garante a liberdade de locomoção no território nacional. - Contudo, não obstante o respeito que se dispensa a este ponto de vista, tem-se que o mesmo é manifestamente equivocado, porque os direitos fundamentais referidos não afastam a inviolabilidade do direito à propried ade privada, também fundamental, previsto no caput do mesmo art. 5º da Constituição Federal, sendo, dessa forma, absolutamente necessário saber a natureza jurídica dos logradouros, sob o risco, aí sim, de a decisão judicial violar um direito fundamental do cidadão - o direito à propriedade - o que é inadmissível. - Dos elementos deste volumoso processo verifica-se que a licença questionada, admitindo a colocação dos portões e guarita, foi concedida com base nos Decretos 619, de 12/10/61 e 322, de 3/3/72. - A f. dos autos da ação cautelar em apenso, encontra-se cópia de certidão do 8º Ofício do RGI, onde consta informação que, de acordo com a certidão da antiga Secretaria de Obras Públicas, o PAL 29.720, de 28/6/71, aprovou um conjunto de vila para o lote 11 do PAL 24.619. - Isto significa dizer que o conjunto habitacional, onde foram colocados os portões, ou seja, a vila, foi construído sob a égide da legislação edilícia e urbanística da época, que em seu ventre continha o referido Decreto nº 619, de 12/10/61, que estabelecia condições para abertura de Ruas de Vila e para a construção e transmissão de lotes internos de vila (f.). - Segundo esta lei "Rua de Vila é uma rua particular pertencente a um único proprietário ou a vários, servindo a uma vila e obedecendo às condições do Código de Obras" (art. 1º, letra "a"). Mais adiante, no seu art. 14, dispõe o decreto que "a conservação de uma Rua de Vila e respectiva entrada e de suas instalações comuns ficará a cargo do proprietário ou proprietários condôminos, na proporção da fração ideal que cabe a cada um, nos termos do art. 181, do Dec. nº 6.000, de 1º/7/37 e seus parágrafos". - Pois bem, em sendo assim, dúvida não há quanto à natureza de bem particular das ruas da vila construída ..., nesta cidade, na qual, por força de convenção regular, constituiu-se o Condomínio Residencial .... - Em vista dessa natureza, tem-se por legal a licença que lhe foi conce dida para levantar portões nas suas entradas, porque o permitem as posturas municipais, a lei civil e a própria Constituição Federal, que reconhece como fundamental a inviolabilidade do direito à propriedade. - ..................................................... - Em conseqüência, dá-se provimento ao primeiro apelo, para julgar improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que concedeu ao segundo apelante licença para construir os portões nas entradas do seu conjunto habitacional. Ac. de 01-04-2003 Revista de Direito. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vol. 63. Pág. 162 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687

Ementa

Segundo as posturas municipais da cidade do Rio de Janeiro, a rua de vila não é bem público, sendo a sua entrada e conservação, inclusive das instalações comuns, encargos dos proprietários condôminos, na proporção da fração ideal de cada um, nos termos do art. 181, do Decreto 6.000 de 01-07-1937.