TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO — REQUISITOS
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a matéria em análise foi perfeitamente discorrida pelo voto condutor do aresto recorrido. - Eis o que foi esposado (fls.): "Não há, "data venia", direito líquido e certo a proteger, no caso dos autos, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida. Alega a Impetrante que é uma sociedade comercial cujo objetivo é a exploração de serviços funerários e cemitérios privados. Acrescenta que resolveu edificar um cemitério particular - horizontal e vertical - em Petrópolis, encontrando como apropriado o imóvel localizado ... . Porém, antes de formalizar a aquisição do terreno alega que formulou consulta à Prefeitura Municipal de Petrópolis ("consulta prévia"), que teria sido aprovada em 30-08-99 pela COPERLUPOS. Ressalte-se que, em verdade, a COPERLUPOS, órgão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Departamento de Urbanismo de Petrópolis, apenas "opinou favoravelmente quanto ao uso da área, sendo necessário o licenciamento pelos órgãos sanitários e ambientais..." (fls.). Por isso, foi ouvida a FEEMA, que concedeu a licença "para atividade de cemitério parque com capacidade de cerca de 8.000 jazigos", em Nogueira, cf. publicação no Diário Oficial - fls. 26. Contudo, o licenciamento da obra do CEMITÉRIO acabou sendo indeferida pela autoridade apontada como coatora que, em despacho lançado no processo administrativo nº 19345/99, decidiu que "... o regulamento local somente prevê a existência de cemitérios públicos municipais, excetuados os casos de cemitérios públicos particulares pertencentes às entidades religiosas vinculadas a ig rejas de existência secular..." e, desse modo, não deixou a Impetrante levar avante o seu projeto. A tese da Impetrante é de que a decisão ora atacada pela via mandamental, fere direito líquido e certo de edificar em terreno próprio, obedecidas as posturas municipais. Não lhe assiste razão, "venia concessa". Com efeito, a Lei nº 9074/95, estabelece no seu art. 2º: 'Art. 2º - é vedada a União, aos Estados e aos Municípios, executarem obras e serviços públicos por meios de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal e Municípios, observados, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.' Logo, sem lei prévia, não pode vingar a LICENÇA para o cemitério particular, de natureza comercial, pouco valendo a distinção feita na sentença entre licença para construí-lo ou para explorá-lo, porque a Impetrante pretende ambos os intentos. Recorde-se que o MANDAMUS visa proteger "direitos" e jamais "interesses" privados." - Na verdade, ninguém constrói um cemitério, pura e simplesmente, para servir como monumento, desativado, sem qualquer finalidade. De acordo com a interpretação do art. 2º da Lei nº 9.074/95, não se pode dissociar a construção de cemitério da exploração dos serviços funerários. - Conforme o próprio contrato social da recorrente, é público e notório que a sua intenção é, também, a exploração dos serviços funerários, os quais são intimamente ligados com a exploração do cemitério. - A exploração de serviços funerários é um serviço público, sendo vedado ao Município conceder ou permitir a prestação do mesmo sem prévias autorização legislativa e licitação, na forma do disposto no art. 175, da Carta Magna de 1988, e nas Leis Federais nºs 8.666/93 e 9.074/95. - Portanto, não preenchidos os pressupostos necessários, não poderia o recorrido conceder a licença postulada pela recorrida. - Por tais razões, NEGO provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 20-04-2004 DJ de 17-05-2004, pág. 160 (Reg. nº 2004/0007826-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6655 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
A simples construção de cemitério, por sociedade comercial, fica na dependência de licença por parte da Administração, mas exploração dos serviços funerários do empreendimento depende de licitação e autorização legislativa, nos moldes exigidos pelo art. 175, da CF/88, e pelas Leis nºs 8.666/93 e 9.074/95.
