TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
SIMPLES REEXAME — DESCABIMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é aquela que foi expressamente decidida no acórdão atacado. Quer dizer, a questão constitucional há de ter sido posta à decisão da Corte e por essa decidida. Se isso não tiver ocorrido, se a questão constitucional não foi ventilada no acórdão recorrido, é incabível o recurso extraordinário. - Esclareça-se que os embargos de declaração servem para obter o prequestionamento quando, posta a questão constitucional à apreciação do tribunal, esse se omite. É dizer, se a questão constitucional não vinha sendo discutida e somente foi suscitada nos embargos de declaração, não há falar em prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 282 desta Corte. AI 529.763-AgR / BA - Acrescente-se que a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal, com caráter processual, perde-se no vazio, dado que, primeiro, deveria a agravante demonstrar violação à norma processual. Haveria, diz-se para argumentar, então, ofensa indireta, reflexa. Nesse sentido, já se manifestou o ilustre Ministro Celso de Mello sobre o artigo 5º, inciso LV, do Texto Constitucional: "A alegada ofensa ao preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição Federal, acaso configurada, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivo legal." (AI 145.153/PR, "DJ" de 14.11.94) - Além disso, a alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal não tem procedência. A uma, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisã o que lhe é contrária. A decisão, na verdade, está fundamentada e somente este fato . decisão contrária ao interesse da parte . não implica ofensa à Constituição. A duas, porque, conforme foi dito, o acórdão está suficientemente fundamentado. No julgamento do AI 218.658-AgR/RS, por mim relatado, decidiu a 2ª Turma: Supremo Tribunal Federal AI 529.763-AgR / BA "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CF., art. 93, IX. I - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal, não a ofensa indireta, reflexa. II - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada (RTJ 73/200). III - R.E. inadmitido. Agravo não provido." ("DJ" de 13.11.98) - Ademais, o acórdão recorrido, ao concluir pela responsabilidade da agravante no agravamento do problema auditivo do agravado, firmou seu convencimento no conjunto fático-probatório trazido aos autos. Portanto, para se chegar a conclusão contrária a que chegou o acórdão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 279-STF. - ..................................................... Ac. de 14-06-2005 DJ de 05-08-2005 Arquivo do EMFOR, STF/N 6656 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279-STF.
Nota da redação
RTJ
