TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
CAUSAS RELATIVAS — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- RE 349.160
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A decisão agravada possui o seguinte teor: "1. Discute-se no presente recurso extraordinário se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais movida, com base no direito comum, por empregado contra seu patrão. 2. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego. Nesse sentido, o CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96. 3. A demanda em comento, todavia, versa sobre acidente de trabalho, o que faz incidir a regra do art. 109, I da Carta Magna, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou o empregador. 4. Foi essa a conclusão a que chegou a Primeira Turma desta Corte ao apreciar o RE 349.160, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 10/3/2003. O precedente, que contou com meu voto, tem sua ementa assim redigida: '(...) II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direi to comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.' 5. Cito, outrossim, precedente da Segunda Turma também nessa linha, o RE 345.486, por mim relatado, decisão unânime, julgado na Sessão de 7/10/2003. 6. No caso em apreço, então, tem-se a competência da Justiça estadual paulista para apreciar e julgar a lide, não merecendo reparo o acórdão impugnado. 7. Nego seguimento, portanto, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, caput do CPC." - O agravante alega que "a exceção prevista no art. 109, I da CF restringe-se as causas de falência, acidente de trabalho, Justiça Eleitoral e a da Justiça do Trabalho, em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Assim, é de se aplicar a regra do art. 114 da Constituição, que estabelece ser da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de todas ações derivadas de relação trabalhista. - É o relatório. DO VOTO - A controvérsia foi corretamente dirimida à luz dos precedentes desta Corte, que tem afirmado ser da competência da Justiça comum estadual o julgamento das ações de reparação de dano, que versam sobre acidente de trabalho, movidas pelo empregado contra seu patrão. - Essa orientação foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do RE 438.639, redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, por maioria, sessão de 9.3.2005, quando se analisou a questão também sob a ótica da redação do art. 114 da Constituição conferida pela EC 45/04. - O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar o entendimento desta Suprema Corte, razão por que nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 24-05-2005 DJ de
Ementa
Cuidando-se de hipótese de acidente de trabalho, incide a regra do art. 109, I, da Carta Magna, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social ou o empregador.
Nota da redação
RTJ
