TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
LEI COMPLEMENTAR — DESNECESSIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- RE 343.446/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Assim a decisão agravada, ora sob exame: "(...) A decisão é de ser mantida. É que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, em 20.3.2003, decidiu pela constitucionalidade da referida exação (RE 343.446/SC, por mim relatado). A ementa do citado RE 343.446/SC tem o seguinte teor: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada AI 540.584-AgR / RS Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.' ("DJ" de 04.4.2003) Forte no precedente acima transcrito, nego seguimento ao agravo. (...)." (Fls.) - A decisão embasa-se em acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que analisou todas as questões pertinentes, RE 343.446/SC, por mim relatado, certo que o meu voto foi acolhido, unanimemente, pela Corte. - O agravo, pois, é manifestamente infundado. Tem-se, no caso, a hipótese do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 9.756/98. ... - Do exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 06-09-2005 DJ de 08-04-2005, pág. 037. Ementário Vol. 02186-06, pág. 1155 Arquivo do EMFOR, STF/N 6658 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
