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apelação ., ARTS. 504, 506, 515 E 518 DA LEI 5.869 DE 11-01-1973 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.542 DE 26-12-2002

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS — ARTS. 504, 506, 515 E 518 DA LEI 5.869 DE 11-01-1973 - ALTERA

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.276, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Art. 2º Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR) "Art. 506. ....................................................................................... ....................................................................................... III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei." (NR) "Art. 515. ....................................................................................... ....................................................................................... § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR) "Art. 518. ....................................................................................... § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver e m conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos