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ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - IPI

DECRETO 4.542 DE 26-12-2002

PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS DE MEIA-VIDA CURTA — ART. 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a redação da alínea "b" e acrescenta alínea "c" ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................. ................................................................. XXIII - ................................................................. ................................................................. b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; ................................................................." (NR) Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 ................................................................. ................................................................. V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. ................................................................." (NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 8 de fevereiro de 2006 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Aldo Rebelo Senador Renan Calheiros Presidente Presidente Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira Senador Efraim Morais 1º Secretário 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba Senador João Alberto Souza 2º Secretário 2º Secretário Deputado João Caldas Senador Paulo Octávio 4º Secretário 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário