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REDUZ A ZERO NOS CASOS QUE ESPECIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

ALÍQUOTAS — REDUZ A ZERO NOS CASOS QUE ESPECIFICA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 281, DE 15 DE FEVEREIRIO DE 2006 Reduz a zero as alíquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento. § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais; III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador. § 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do § 3º. § 3º Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos no dia útil anterior à data de publicação desta Medida Provisória, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo. § 4º A base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA. Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas. § 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput será tributado à alíquota de quinze por cento: I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. § 2º No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de que trata o caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regu lamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. § 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. § 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que tr