CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
REGULAMENTO — DISPOSITIVOS - ACRESCE E ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.699, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006 Acresce e altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do art. 76-A: "Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas." (NR) Art. 2º Os arts. 154, 179, 296-A, 303 e 308 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 154. .......................................................... .......................................................... § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. .......................................................... § 8º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em amortização. § 9º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a su a espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização. § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º." (NR) "Art. 179. .......................................................... § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. .......................................................... § 6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º." (NR) "Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. § 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplente s, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: .......................................................... § 2º .......................................................... I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS; b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo; c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo; b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios; c) por um
