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LEI 6.704 DE 26-10-2979 E DECRETO-LEI 37 DE 18-11-1966 - ALTERA - LEI 10.659 DE 22-04-2003 - REVOGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO — LEI 6.704 DE 26-10-2979 E DECRETO-LEI 37 DE 18-11-1966 - ALTERA - LEI 10.659 DE 22-04-2003 - REVOGA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; revoga a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A União poderá: I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o Regulamento desta Lei; e II - contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado)" (NR) "Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR) Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e decorrentes de financiame ntos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio: I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX. § 1º Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º O mandatário de que trata este artigo equipara-se a agente público para fins civis e penais. Art. 3º Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º desta Lei deverão contar com previsão orçamentária específica. Art. 4º O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º desta Lei, observará os seguintes prazos: I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, 30 (trinta) dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela inadimplida. Art. 5º Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações: I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) para o término de lit ígios; e II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos) para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos. Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 6º Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º desta Lei incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos. Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos da União de que trata a L