CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
REGIME JURÍDICO — LEI 8.112 DE 11-12-1990 - ALTERA
- Recurso
- ap. ..
- Tribunal
- TJMG
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 283, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que altera a Legislação Tributária Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei. Art. 1º Os arts. 61 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. .................................................................................. .................................................................................. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso." (NR) "Art. 98. .................................................................................. .................................................................................. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A." (NR) Art. 2º O Capítulo II da Lei nº 8.112, de 1990, fica acrescido da seguinte Subseção: "Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput; b) um vírgula dois por cento, em se tratado de atividade prevista no inciso II do caput. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras van
