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STF, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - A PARTIR DE QUE MOMENTO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - A PARTIR DE QUE MOMENTO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida de que, diante do pronunciamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Conflito de Competência n. 7.204-1/MG (relator Ministro Carlos Britto), a partir da Emenda Constitucional supramencionada, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada. - A questão que se põe aqui é saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional. - Bem a propósito, a jurisprudência do Sumo Pretório indica o marco sobre o qual se determina a competência da Justiça do Trabalho, nesses casos. Ao apreciar o Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ, relator Ministro Sepúlveda Pertence, o STF, em sessão plenária, assentou: "Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo." - Essa diretriz já era prevalecente na Corte Suprema, consoante se pode verificar dos julgados insertos na RTJ, vol. 60, págs. 855 e 863, ambos de relatoria do Ministro Luiz Gallotti. - Nesses termos, o marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho. - No caso em exame, ainda não foi prolatada a sentença, motivo pelo qual se concluiu pela competência da Justiça trabalhista. - Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento supra prevaleceu quando do julgamento pela Segunda Seção desta Corte do Conflito de Competência n. 51.712-SP, por mim relatado. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 12-12-2005 DJ de 27-03-2006, pág. 290 (Reg. nº 2005/0148114-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6661 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689

Ementa

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - O marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho.

Nota da redação

RTJ