CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DA SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ensaiado no relatório, a insurgência foi motivada por decisão, nos lindes da provisoriedade, entremostrados o "fumus boni iuris et periculum in mora", concedendo a liminar "com o fito único de assegurar à impetrante, no itinerário Niterói-São Paulo, sem a venda de passagens fracionadas, o uso do Terminal Rodoviário Novo-Rio." (fl.). - É mister destacar que, sem contraposição à existência dos pressupostos à inaugural decisão (art. 7º, II, Lei 1.533/51), basicamente, as razões do agravo arvoraram a ocorrência de "burla" aos limites da liminar, consistente na venda de passagens para São Paulo no ponto de apoio instalado na Rodoviária Novo-Rio (fls.). - Nesse contexto, não derruídos os requisitos essenciais à predita decisão, reservando-me para melhor analisar as afirmações feitas pela insurgente na ocasião do julgamento do "mandamus", voto improvendo o agravo. - É o voto. Ac. de 11-02-1988 (Reg. nº 97.0068044-4) Revista do Superior Tr. de Justiça. Agosto, 1999. Vol. 8. Pág. 108 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689
Ementa
Persistentes os requisitos essenciais à liminar (art. 7º, II, Lei 1.533/51), improsperável o agravo para desconstituir decisão proferida nos lindes da provisoriedade.
