HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR — IRRELEVÂNCIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO - APLICAÇÃO DA CF DE 1988
- Recurso
- RE 100.193
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de indenização por direito comum resultante de acidente de trabalho fundado na culpa de empresa-ré. - O aresto recorrido não afastou a hipótese de culpa grave de empresa, mas apenas salientou que em face do novo texto constitucional não há mais que se perquirir sobre a existência de culpa grave ou não, mas apenas da culpa, para efeito de indenização acidentária pelo direito comum. - A esse respeito é elucidativo o seguinte tópico do voto do eminente Relator, Juiz SÉRGIO RESENDE, "verbis": "(...) como relatado nos autos, já se entendia ser perfeitamente possível a indenização pelo direito comum em caso de culpa grave do empregador no acidente do trabalho, com maior razão a questão tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal que em seu art. 7º, item XXVIII (Dos Direitos Sociais) explicitou: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifos nossos). - Como se percebe não há mais que se indagar sobre ocorrência ou não de culpa "grave" e, sim, de existência de culpa. - A melhor análise feita sobre a questão em julgamento encontra-se no parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, ANA IVANETE DOS SANTOS (...). Com efeito, após examinar com a acuidade que lhe é peculiar, concluiu acertadamente pela necessidade de se prover o apelo e conceder aos autores, ora apelantes, a indenização pleiteada, eis que está, estreme de dúvida, presente a culpa "in vigilando" da empresa empregadora. - Revelam os autos que o local de trabalho apresentava grande perigo em função da voltagem que era de aproximadamente 13.800 volts., sabendo-se, também, que as luvas próprias para o setor suportariam uma voltagem de até 20 mil volts. Por óbvio, estivesse a vítima usando todo o equipamento necessário e não teria sido acidentado como, aliás, percebe-se ao ler o depoimento prestado na polícia (logo após o acontecido) por Sebastião José Goulart - ...: "que a vítima trajava botas próprias, não se lembrando contudo se estava com luvas ou outro material de segurança". - A incúria da firma empregadora ressalta-se com maior evidência quando se sabe teria adquirido o material indispensável e que, segundo relatam suas testemunhas, estaria à disposição da vítima em um carro cedido à mesma. Não basta a aquisição do material e, muito menos, a intenção de colocá-lo à "disposição" do empregado. É necessário que a firma empregadora, ciente do alto risco no local, exerça severa vigilância neste sentido, sob pena de incorrer em culpa por negligência, como ocorreu "in casu." (...). - O argumento do recorrente é que a Súmula 229 (*) do Supremo Tribunal Federal somente admite a indenização acidentária do direito comum quando houver culpa grave ou dolo, razão por que a fatos anteriores não se pode aplicar a nova Constituição por ferir o princípio de irretroatividade da lei consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Desassiste razão ao recorrente porquanto, em tese, a Constituição tem aplicação imediata, podendo criar ou extinguir direitos. - Ora, se a nova Constituição estabelece que para a ação de indenização acidentária pelo direito comum se faz necessário a penas a existência da culpa, não se pode deixar de aplicá-la, mormente quando em sua vigência a causa se achava pendente de julgamento. - O eminente e consagrado PONTES DE MIRANDA assim nos ensina sobre os efeitos imediatos da Constituição na ordem jurídica: "As constituições podem retirar direitos, pretensões e ações que, no momento de sua incidência, existam; mas, para que isso se dê, " é preciso que a regra jurídica constitucional, de que resulte tal retroeficácia colida com regra jurídica que no passado incidiu. Ora, tal colisão só se dá se a nova Constituição, incidindo (tendo de ser aplicada), necessariamente se choca com que existe no mundo jurídico". - Diz, ainda, o renomado jurista: "A Constituição, "lex" nova, pode dizer: "Fica extinto o direito de enfiteuse' ou, apenas, na enumeração dos direitos de propriedade, retirar da enumeração dos direitos reais sobre coisa alheia o direito de enfiteuse. Ao incidir tal texto constitucional, não há mais titulares do direito enfitêutico, sem necessidade de qualquer formalidade para o efeito extintivo. Todos os direitos adquiridos, os de enfiteuse, os decorrentes de algum ato que supôs o direito de enfiteuse fo
Ementa
Acidente do trabalho. Direito comum. Culpa do empregador. Constituição federal de 1988. - Em caso de acidente de trabalho, constatada a culpa do empregador, ao empregado é devida a indenização do direito comum. - Eventual dissonância jurisprudencial respeitante ao tema estaria superada, pois ao novo texto constitucional (art. 7º, XXVIII) há de adequar-se o entendimento dos tribunais, inclusive com nova leitura da Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal.
Nota da redação
lex
