CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A divergência em torno da matéria existente neste e em outros Tribunais do País, conforme bem foi anotado no acórdão embargado, resultou superada em face da Súmula 08 (*) do Superior Tribunal de Justiça, editada especialmente com apoio nos arts. 34 do DL 2.283/86 e 33 do DL 2.284/86, publicada no Diário da Justiça de 6-9-90, assim redigida: "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e o Decreto-Lei 2.283, de 27-2-86." - Na espécie, como visto, o vencimento dos títulos ocorreu após a entrada em vigor do DL 2.283/86, pelo que a correção monetária do débito deverá ocorrer desde as respectivas datas do vencimento até o efetivo pagamento. Ac. de 11-10-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.300 (*) In "EMFOR", Nº 506 EMFOR 532
Ementa
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e Decreto-Lei 2.283, de 27-2-86, na conformidade com a Súmula 08 (*) do Superior Tribunal de Justiça. (Ementa modificada pelo EMFOR).
