CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
CONTRATAÇÃO — QUANDO NÃO IMPEDE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
"A assistência judiciária" - dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.050, de 1950 - "compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos". - Se o beneficiário da assistência judiciária é só o necessitado, que o artigo 2º, parágrafo único, do mesmo texto, define como "aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", compreende-se que a isenção alcança os honorários do próprio patrono e os honorários do advogado da parte adversa, se mal sucedida a ação. - No entanto, e salvo melhor juízo, nada impede que o advogado, patrocinando, embora no regime da assistência judiciária, a causa de um necessitado, contrate honorários prevendo a hipótese de que o sucesso da ação altere a situação econômica do mandante. - Se mal sucedido na ação, o necessitado pode perder a isenção sempre que, no prazo de cinco anos, ficar comprovado que ele pode pagar os honorários do advogado da parte contrária (Lei nº 1.050, de 1960, art. 12), porque seu advogado estaria em condições desvantajosas? - A restrição, "data venia", só poderia ser imposta, se expressa. Mas, salvo melhor juízo, nem seria conveniente de "lege ferenda". É que, provavelmente, poucos advogados se disporiam, então, a assumir as causas que interessam aos necessitados, piorando a situação destes. - Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança. Ac. de 06-04-1990 DJ de 21-06-1999 (Reg. nº 96.0024
Ementa
Ato judicial que subordina o processamento da ação ao compromisso, pelo advogado, de não cobrar honorários do seu constituinte. - Nada impede que o advogado, patrocinando, embora no regime da assistência judiciária, a causa de um necessitado, contrate honorários prevendo a hipótese de que o sucesso da ação altere a situação econômica do mandante.
