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§ 1º DO ART. 17 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

COLIGAÇÃO ELEITORAL — § 1º DO ART. 17 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 08 DE MARÇO DE 2006 Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ..................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Brasília, em 8 de março de 2006. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ALDO REBELO Senador RENAN CALHEIROS Presidente Presidente Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado CIRO NOGUEIRA Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secr etário 2º Secretário Deputado JOÃO CALDAS Senador PAULO OCTÁVIO 4º Secretário 3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário