CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
AUMENTO DE SUBSÍDIO — LIMINAR DE SUSPENSÃO - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Irrecusavelmente a lei de efeitos concretos individuais, beneficiando (como que, em causa própria) o administrador público, configura ato jurídico passível de anulabilidade, COMO ATO LESIVO ao patrimônio público e à moralidade administrativa. - Cabem, na espécie, tanto a liminar (artigo 5º., parágrafo 4º., Lei 4.717/65) como tutela antecipada parcial. - "Data venia", não assiste razão ao culto magistrado, porque o interesse público e o olvido ao desespero dos servidores municipais, sem reajuste há mais de 06 anos, não pode ser ignorado pela justiça, na linha da moralização administrativa. - Como gizou o M. P., não colhe o argumento de que os subsídios são verbas alimentares, a uma, por ilícitos. A duas, poderá haver risco de irreversibilidade, no pagamento de aumentos indevidos a qualquer servidor. - Não escapa ao intérprete a problemática em torno da restrição ao enfoque de inconstitucionalidade de lei municipal, no bojo da ação popular (artigo 102, a CRFB), todavia, "in casu", sobre haver um ato jurídico invalidamente constituído (artigo 102 - Regimento da Câmara), em tese se poderia apreciar sua inconstitucionalidade, em controle difuso. - Assim, revogamos a liminar, e com amparo, também, no parecer da d. Procuradoria de Justiça, DANDO PROVIMENTO ao agravo, reformada a decisão de fls., deferida a liminar de suspensão do ato lesivo, corporificado na Lei Municipal nº. 2.049/2000 (fls.). Ac. de 26-09-2001 DJ de 11-10-2001, fls. 93/94 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6634 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
Cabem liminar (artigo 5º, parágrafo 4º, Lei 4.717/65 e até tutela antecipada parcial (artigo 273, CPC), para SUSPENDER aumento de subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei, inválida e desnaturada, porque elaborada um mês após as eleições, para vigorar no próprio exercício.
