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FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

SUBSÍDIO — FIXAÇÃO - VINCULAÇÃO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Natividade assim dispõe, "in verbis": Artigo 37: I: ... II:... Parágrafo primeiro: ... Parágrafo segundo: Os vencimentos do Prefeito serão fixados de 1% a 3% (um por cento e a três por cento) da arrecadação mensal do Município, mais uma verba de representação de até 2/3 (dois terços) do valor dos vencimentos, através de Resolução da Câmara, aprovada por maioria absoluta. Parágrafo terceiro: Os vencimentos do Vice-Prefeito serão fixados através de Resolução da Câmara, aprovada por maioria absoluta, em até 2/3 (dois terços) dos vencimentos do Prefeito, excluída a verba de representação". - A seu turno, a Resolução nº. 03/1996 da Câmara Municipal de Natividade estabelece o seguinte: Artigo 1º.: A remuneração do Prefeito de Natividade, para viger durante a legislatura que se inicia em 1º. de janeiro de 1997 e termina em 31 de dezembro de 2000, é fixada na conformidade do artigo 37, parágrafo 2º., da Lei Orgânica do Município, no percentual de 1% (um por cento) da arrecadação mensal do Município. Parágrafo único: A verba de representação do Prefeito corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor da remuneração. Artigo 2º.: A remuneração do Vice-Prefeito será de 1/3 (um terço) da remuneração fixada para o Prefeito, excluída a verba de representação, conforme o disposto no artigo 37, parágrafo 3º., da Lei Orgânica do Município." - O Exmo. Sr. Procurador Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade desses dispositivos legais, forte no argumento de que ofendem o artigo 37, XI e XIII da Constituição Federal, reproduzidos no artigo 77, incisos XIII e XV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, "in verbis": "Artigo 77: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: I: ... XIII: A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito." XV: É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, parágrafo 1º. desta Constituição". - Alegou, em síntese, como causa de pedir a prestação jurisdicional, o seguinte: a) "O percentual variável previsto na legislação municipal para a remuneração do prefeito e via de conseqüência do Vice-Prefeito de Natividade encerra afronta à norma contida no supra transcrito inciso XI do artigo 37 da Constituição da República e ao inciso XIII, do artigo 7 7, da Constituição Estadual, uma vez que institui reajuste automático, sem respeito aos limites estabelecidos nas referidas Cartas". b) "De igual forma, a vinculação de remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito o percentual da arrecadação do Município desrespeita o inciso XIII da Constituição Federal e o correspondente inciso XV, da Carta do Estado do Rio de Janeiro". ... c) "Conclui-se como inaceitável para o cidadão natividadense que, em detrimento da população local e em choque com as normas constitucionais, fiquem prejudicados investimentos nos setores da saúde, saneamento, educação, além de atrasos no pagamento do funcionalismo municipal, enquanto são pagas remunerações variáveis, mês e a mês, ao Sr. Prefeito e ao Sr. Vice-Prefeito, que ultrapassam os tetos fixados nas Cartas Estadual e Federal, em prejuízo ao erário municipal, com reajuste automático, atreladas à arrecadação, em detrimento da transparência e moralidade que deveriam nortear os diplomas legais de Natividade e, sobretudo, a fixação da remuneração dos agentes políticos, Chefe e Vice do Executivo Municipal". - O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Natividade e o Sr. Pref

Ementa

Os artigos 37, parágrafos 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de Natividade e 1º e 2º da Resolução nº 03/1996 da Câmara do mesmo Município são incompatíveis com os artigos 77, XIII e XV e 211, IV, da Constituição Estadual e das normas simétricas da Constituição Federal - artigos 37, XI e XIII e 167, IV - na medida em que determinando a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município em percentual incidente sobre a arrecadação municipal, autorizam, ainda que implicitamente, a percepção pelo Alcaide e seu Vice de remuneração superior ao do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que o texto constitucional expressamente proíbe e ainda na em que vinculam os vencimentos do Prefeito e seu Vice à arrecadação mensal do Município, instituindo sistema de reajuste automático de remuneração, proibido pelo texto constitucional.