CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
-2001, fls. 164/169 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6635 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Postula o apelante a reforma da r. sentença monocrática aduzindo duas preliminares: a) de incompetência do juízo e b) de prescrição. No mérito, fundamenta a improcedência do pedido, na consideração de que o afastamento do Prefeito arrimou-se em legitimidade do decreto de intervenção e inexistência de serviços prestados pelo Prefeito, no período abrangido na condenação, revertendo-se a sucumbência. - ...................................................... - O ato de intervenção do Governo do Estado do Rio de Janeiro no Município de Nova Iguaçu (decreto nº. 11.643/88) implicando no afastamento do Prefeito e nomeação de um interventor, como substituto, foi exercido em nome e no interesse do Município declinado. Afigura-se legítima a postulação endereçada ao apelado, vez que os benefícios ou prejuízos resultantes de ato de intervenção repercutem no interesse jurídico direto do Município, atuando o Estado, apenas, como mandatário legítimo imposto pela ordem constitucional, em razão de sua competência exclusiva. - Por isso, correto se apresenta o endereçamento da ação ao Município de Nova Iguaçu, na perspectiva de receber indenização dos subsídios e verbas de representação que deixaram de ser auferidas pelo Prefeito, no período de seu afastamento, por ato legislativo estatal, se reconhecido seu direito. - O decreto nº. 11.643 é de 29 de julho de 1988 (fls.) e a ação foi distribuída em 28.07.93. Implementaram-se o despacho positivo em 03.09.93 e a citação em 06.01.94, com retardo do chamamento judicial não imputável ao apelado, mas, ao próprio mecanismo judiciário. - Em tais circunstâncias, considera-se interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, cuja validade da citação retroage à data da propositura da demanda, "ut" norma do artigo 219, parágrafo 1º. do CPC, que consagrou jurisprudência dominante dos Tribunais, à época, como se verifica do ilustrado posicionamento do ilustre representante do Ministério Público às fls,. - Com relação ao ilustrado parecer da douta Procuradoria de Justiça aduzindo litispendência, em preliminar, releva notar que o julgamento da presente demanda ("ut" parecer do douto r. do Ministério Público no primeiro grau - fls.) vincula-se a pedido de recebimento de subsídios e verbas de representação, que teria direito o autor a receber se permanecesse no cargo. Tal pleito é diferente do pedido de reparação de danos na ação proposta na 5ª. Vara da Fazenda Pública da Capital que se circunscreve a danos morais e materiais por seu impedimento de concorrer aos cargos de Deputado Estadual e Federal, além da depredação de seu sítio em incêndio de sua casa residencial, provocado por incitação popular, como conseqüência do decreto intervencional. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade, incompetência do juízo, litispendência, e de prejudicional prescrição. Ac. de 05-03-2002 DJ de 18-03-2002, fls. 497/500 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6636 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
O ato de intervenção estadual implicando no afastamento do Prefeito no interesse do Município legitima o posicionamento deste no pólo passivo, vez que os benefícios ou prejuízos resultantes, repercutem no seu interesse, atuando o Estado, apenas como mandatário constitucional, em razão de sua competência exclusiva.
