CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
PREJUÍZOS EM RAZÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- RE 160.860-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cumpre analisar a questão da validade e eficácia do decreto de intervenção, sem adentrar-se no mérito do ato administrativo, como prejudicial interna "incidenter tantum", para se concluir pela mantença ou não do julgado monocrático. - A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vigente à época, no artigo 11 exige a apreciação do decreto de intervenção pela Assembléia Legislativa, aprovando ou rejeitando o ato, dentro de cinco dias, assim dispondo: "O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará interventor. Parágrafo 1º. - Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo e condição de execução, para apreciar o ato do Governo do Estado." - Essas normas foram reproduzidas nos artigos 166 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº. 1, de 17 de dezembro de 1975, regulamentando a intervenção do Estado nos Municípios. - A apreciação da Assembléia Legislativa aprovando ou rejeitando o ato de i ntervenção do Estado no Município afigura-se condicionante invariável da validade e eficácia do ato do príncipe. - No caso concreto, limitou-se a Assembléia Legislativa, "data venia", fora do prazo, a arquivar o processo ALERJ 13.156/99 (fls.), ao argumento de que a questão se encontrava resolvida, em decorrência do término do mandato do Prefeito. - Nessas circunstâncias, considerando que a inexistência de aprovação ou rejeição do decreto de intervenção pela Assembléia Legislativa, como determinava a Constituição Estadual e a lei complementar de seu tempo, implica na perda da validade do ato intervencional, impõe-se, por conseqüência, o reconhecimento de sua ineficácia, por vicio formal, tomando-o insuscetível de legitimar os efeitos produzidos no mundo jurídico. - Por outro lado, verifica-se que o apelado restou absolvido na esfera criminal, pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal, nas propostas pelo Ministério Público (fls.), visto que não restaram provadas as condutas criminosas que lhe foram imputados. - Por isso, impõe-se a responsabilização civil consagrada na teoria do risco da administração tendo em vista decreto de intervenção no interesse do Município, considerado de ilegitimidade constitucional, por vício formal, deflagrando, em conseqüência, a obrigação de reparar ao autor os prejuízos perpetrados relativos aos subsídios e verbas de representação, no período de afastamento de seu cargo. - Tais razões conduziram ao resultado proclamado na parte dispositiva deste aresto negando provimento ao recurso e em exame necessário confirmar a r. sentença da lavra da culta magistrada, Adriana Sucena Monteiro Jara Moura. Ac. de 05-03-2002 DJ de 18-03-2002, fls. 497/500 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6636 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 EMENTA: - Antes de 04/06/98, com a redação original do parágrafo 1º. do artigo 39 da Constituição Federal, estavam expressamente ressalvadas do teto máximo fixado no inciso XI do seu artigo 37 as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza do trabalho. Entendem-se por vantagens de caráter individual aquelas reconhecidas pela Administração em razão de condições pessoais do servidor ("propter personae"), qual sejam, todas que se concedem em face de fatos ou situações individuais de servidor. As gratificações relativas à natureza do local de trabalho também guardam esse caráter de especialidade, com ela não se confundindo gratificações de função ou aquelas decorrentes de acréscimos concedidas em razão de exercício do cargo, como é o caso de incentivos em razão da arrecadação fiscal. Assim, antes da EC 19/98, os autores, fiscais da Fazenda Municipal, apenas poderiam perceber, além do teto máximo fixado na parte final do artigo 37, XI, qual seja, os valores recebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito, o adicional por tempo de serviço. Após a vigência da referida EC, com a nova redação dada ao inciso XI do artigo 37, até a edição de lei ordinária a nível federal e estadual que estabelecesse um subsídio uniforme para os três poderes, o limite remune
Ementa
O ato intervenção não resultou apreciado, no mérito, mas, apenas arquivado, pela Assembléia Legislativa, em dissonância com a determinação da Constituição Estadual e a lei complementar de seu tempo. Tal situação implica na perda da validade do ato intervencional, por vício formal, impondo-se, por conseqüência, o reconhecimento de sua ineficácia no mundo jurídico. Constata-se ainda que o apelado restou absolvido na esfera criminal, pelas imputações que lhe foram endereçadas. Por isso, impõe-se a responsabilização civil do Município consagrada na teoria do risco da administração, por vício formal do decreto de intervenção, deflagrando, em conseqüência, a obrigação de reparar ao autor os prejuízos perpetrados relativos aos subsídios e verbas de representação, no período de afastamento, pleiteados na inicial.
