CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 100.108
- Tribunal
- STJ
- Relator
- OSCAR CORRÊA
Resumo do acórdão
- ... Com o advento da Súmula nº 8 (*), este Tribunal, fazendo coro com praticamente todos os Pretórios deste País, inclusive os superiores, consolidou o entendimento de que "a correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva, nos termos da Lei nº 6.899/91". No mesmo sentido a Medida Provisória nº 266, de 1 de novembro de 1990 (art. 163, parágrafo 2º). - Quanto ao pedido alternativo do apelante realmente tem razão ao dizer que o Magistrado omitiu a data do início da aplicação da atualização da monetária, sendo, porém, equivocado seu entendimento de que deva ela incidir a partir da data do pagamento judicial, determinado pelo juízo". - A correção do débito deve ocorrer, sim, é desde os respectivos vencimentos dos títulos, pois, se na elisão assim o é, como tem entendido remansosa jurisprudência, mas ainda em uma simples habilitação. Ac. de 17-09-1991 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres - Vol. 69 - Pág. 187 (*) "Aplica-se a Correção Monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-86". ("EMFOR", Nº 506). EMFOR 533 EMENTA: - A correção monetária é de ser aplicada na concordata, segundo o molde da jurisprudência dominante, salvo quanto ao período em que vigorou o § 3º do art. 175 da Lei de Falências, com a redação que lhe dera a Lei nº 7.274/84. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A aplicação da correção monetária com base na Lei nº 6.899/81 na concordata, tornou-se matéria pacificada, inclusive em decisão do Pleno do Supremo Tribunal que serviu de base ao aresto recorrido (RTJ 120/850). - Dentro dessa mesma diretriz são os seguintes julgados: RE nº 100.108, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, in STJ 109/768; RE nº 109.072 e RE nº 109.554, relatados pelo Min. OCTÁVIO GALLOTTI; RE nº 109.338, Rel. Min. CÉLIO BORJA, RE nº 107.976, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, todos do Supremo Tribunal Federal. - Acrescento, ainda, o REsp nº 624, por mim relatado. - Com relação ao art. 175, § 3º da Lei de Falências com a redação dada pela Lei nº 7.274/84, a 2ª Seção desta Corte ao julgar o REsp 613, sendo relator para o acórdão o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, deixou estabelecido que a correção monetária deverá ser aplicada nos termos da jurisprudência dominante, porém suspendendo-se a correção monetária durante o tempo em que vigorou o § 3º do art. 175 da Lei de Falências. Ac. de 17-04-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/184 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
... Com o advento da Súmula nº 8 (*), este Tribunal, fazendo coro com praticamente todos os Pretórios deste País, inclusive os superiores, consolidou o entendimento de que "a correção monetária incide sobre os créditos habilitados em concordata preventiva" ... (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
