CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS — VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É este o teor da decisão agravada: "Agravo de instrumento de despacho que inadmitiu a Ré, "a", interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação de ação cível pública, determinou o ressarcimento de valor recebido pelo agravado, tendo em vista a acumulação da remuneração percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os subsídios de Vice-Prefeito, em acórdão assim ementado - fl.. "EMENTA: Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Vice-Prefeito. Acumulação de vencimentos e subsídios. Vedação constitucional. - O Vice-Prefeito, tal como o próprio prefeito, não pode acumular a remuneração de servidor público ou de Secretário Municipal com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo (CF, artigo 29, V e 38, II), devendo restituir ao Município o que recebeu indevidamente, acrescido de juros e correção monetária." - Alega-se no RE que a situação do Vice-Prefeito "aproxima-se muito mais do tratamento constitucional dado ao Vereador (artigo 38, III), do que do Prefeito (artigo 38, II)" (fl. 69), daí a possibilidade de, havendo compatibilidade de horários, cumular as atribuições e as remunerações de servidor, efetivo ou comissionado, com as de Vice-Prefeito. - Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não considerou o fato de o recorrido ter prestado os serviços relativos ao cargo de escriturário, devendo, por isso, ser remunerado. - Por fim, aduz faltar "elemento subjetivo necessário na aplicação da Lei de Improbidade, qual seja, dolo". - Decido. - É inviável o RE. Este Tribunal assentou que se aplica, por analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, as disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal, relativas ao Prefeito (ADIn 199, Pleno, Maurício Corrêa, DJ de 07-08-1998). Nesse sentido, v.g., o RE 140.269, 2ª. T., Néri da Silveira, DJ de 09-05-1997, assim ementado: 'EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal artigo 29, V). 4. Constituição, artigo 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no artigo 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, artigo 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido." - Saber, ainda, se o agravante de fato exerceu a função de escriturário é matéria que não prescinde do exame dos fatos que permeiam a lide, inviável na sede extraordinária (Súmula - STF 279). - Ademais, a questão da observância dos elementos exigidos para a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa pressupõe o prévio exame de legislação infraconstitucional, ao que não se presta a via extraordinária. - Nego pr ovimento ao agravo. - O agravante, para fundamentar o presente agravo regimental, se limita a invocar as razões já deduzidas no RE e no agravo de instrumento. - É o relatório. - O agravante sequer menciona o fundamento pelo qual decidi a questão (artigo 317, parágrafo 1º., RISTF). - É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que é necessário que o agravo regimental se volte contra a argumentação da decisão agrava, e de modo convincente (v.g., RE 255.516-AgR, Gilmar Mendes, 2ª. T., DJ de 11-10-2002; AI. 325934, Maurício Corrêa, 2ª. T., DJ de 31-10-2001; AI 141.543-AgR, Octávio Gallotti, 1ª. T., DJ de 10-04-1992). - Sendo manifestamente infundado o agravo, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 557, parágrafo 2º., C. Processo Civil). - Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto. Ac. de 22-03-2005 DJ de 15-04-2005, pág. 014 Arquivo do EMFOR, STF/N 6638 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no sentido de que as disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal, relativas ao Prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito.
