EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No tocante ao mérito, entretanto, assiste razão ao recorrente. A recorrida, por não ter sido vitaliciada no cargo de Promotora de Justiça, em decorrência de ato emanado pelo seu Procurador-Geral de Justiça do Estado, ajuizou pedido de exceção de suspeição contra os membros do Conselho Superior do Ministério Público, alegando que tais membros participaram de Comissão Apuradora do processo administrativo que culminou com sua demissão, processo este que foi anulado posteriormente por vício formal. - Ocorre, que o incidente de suspeição foi levantado nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, contra o ato que a afastou do cargo de procuradora. - O instituto da suspeição está disposto nos artigos 312 e 313 do CPC, "verbis": "Artigo 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento e suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas." Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal." - Depreende-se dos dispositivos elencados acima, que a exceção de suspeição se dirige ao juiz da causa, ou de acordo com inteligência do artigo 138, I, do CPC, contra membro do M inisténo Público, que esteja funcionando como parte ou fiscal da lei no processo judicial. - A suspeição levantada nos autos do mandado de segurança se dirigiu aos membros do Conselho Superior do Ministéno Público, ao argumento que estes nutrem inimizade capital, por já terem atuado no processo administrativo que demitiu a recorrida, mas foi anulado posteriormente, sendo agora os mesmos julgadores do processo de impugnação de vitaliciamento da mesma. Acontece, que o processo contra o qual se discute a suspeição, corre na esfera administrativa. - Ora, o v. acórdão guerreado contrariou os dispositivos que tratam da suspeição, pois além da exceção não se dirigir ao juiz do mandado de segurança, também não se dirige aos membros do Ministério Público enquanto partes ou fiscais da lei, de acordo com o permissivo legal. Tendo como agente da apontada suspeição os julgadores que atuam no processo administrativo, não há como ser sequer conhecida a suspeição. - Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou lhe provimento, anulando-se o v. acórdão recorrido, para rejeitar a exceção de suspeição proposta. - É como voto. Ac. de 02-10-2003 DJ de 03-11-2003, pág. 338 (Reg. nº 2001/0172149-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6639 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687

Ementa

Não pode prosperar pedido de suspeição de membro do Ministério Público que atua como julgador em processo administrativo, quando formulado nos autos do MS em que se ataca a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, por falta de previsão legal. - O pedido de suspeição deve se dirigir ao Juiz da causa, ou a membro do Ministério Público atuando como parte ou fiscal da lei, na esfera judicial.