CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA — ACÚMULO DE VENCIMENTOS - MAGISTÉRIO E MAGISTRATURA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Eis o teor da Resolução questionada: "RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003: Dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo nº. 2 003 161.039 e CONSIDERANDO a vedação constitucional do juiz, ainda que em disponibilidade, acumular o mister jurisdicional com o exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério (artigo 95, parágrafo único, inciso I); CONSIDERANDO ainda que, n ada obstante a sua clareza, a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas, não apenas quanto à natureza pública ou privada do magistério, mas, também, quanto ao limite quantitativo da acumulação; e CONSIDERANDO, afinal, que o exercício do magistério pelo magistrado deve compatibilizar-se com o estatuído no artigo 26, II, "a", da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e, no caso do juiz federal, no artigo 32 da Lei nº. 5.010, de 30 de maio de 1966, resolve: Artigo 1º.: Ao magistrado da Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular. Artigo 2º.: Somente será permitido o exercício da docência ao magistrado se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante. Artigo 3º.: Não se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria magistratura mantidos pelo Poder Judiciário ou reconhecidos pelo Conselho da Justiça Federal. Artigo 4º.: Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo magistrado ao Corregedor-Geral do respectivo Tribunal Regional Federal, no início da cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará; se a docência for exercida por magistrado de segundo grau a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Conselho da Justiça Federal. Artigo 5º.: Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral comunica-la-á, com prévio parecer, ao Tribunal para deliberar como de direito. Artigo 6º.: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação." - Em decisão monocrática de 30 de janeiro de 2004 (DJ de 09 de fevereiro de 2004), o então Ministro Vice-Presidente em exercí cio na Presidência, Nelson Jobim, deferiu a medida liminar "ad referendum" do Tribunal Pleno, nos seguintes termos: "DESPACHO: (...). 2. A DECISÃO. (1) COMPETÊNCIA DO CONSELHO. A CF atribui competência de supervisão administrativa da Justiça Federal de 1º. e 2º. Grau (CF, artigo 105, parágrafo único). Ora, a supervisão administrativa abrange a questão, tipicamente administrativa, da compatibilização entre a função da magistratura e da docência por parte de magistrados. Para juízo cautelar, afasto a alegação de incompetência do CONSELHO para dispor sobre a questão. (2) CF, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, I. Este é o texto constitucional que serve de parâmetro de controle: "Artigo 95: ......... Parágrafo Único. Aos juízes é vedado: 1 - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; ..... Possui ele duas normas. Uma, primária e proibitiva: = impedir o exercício de outro cargo ou função. Outra, secundária e permissiva: = permitir o exercício do magistério. (2) RESOLUÇÃO, ARTIGO 1º. A RESOLUÇÃO, aludindo expressamente à LOMAN - com redação de 1979 -, ressalvou "... um(a) único(a) (cargo ou função) de magistério
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução nº. 336, de 2003, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. - Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na Constituição Federal (artigo 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. - Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no artigo 105, parágrafo único, da Carta Magna. - Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. - Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do artigo 1º. da Resolução nº. 336/2003, do Conselho de Justiça Federal.
