CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
CONTRATO DE MÚTUO (CHEQUE ESPECIAL) — PRAZO - TERMO INICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- lnsurge-se o apelante contra a sentença que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento na prescrição. - O apelante propôs a presente ação de cobrança, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 62.956,90, equivalente ao débito do apelado, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de abertura de crédito em conta corrente e promessa de mútuo (cheque especial), com vencimento em 03/05/1995 (fls.). - O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de mútuo é de 20 anos, segundo o artigo 177 do CC/1916 que foi reduzido pelo Código Civil de 2002 para dez anos (artigo 205). É inaplicável o prazo de 3 (três) anos previsto para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º., IV, do CC/2002), adotado pela sentença, diante da norma do artigo 886 do mesmo Código, que dispõe que não cabe a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, caso em que a prescrição da pretensão de cobrança é de dez anos, segundo a regra geral do artigo 205 do CC/2002. - A norma de transição do artigo 2.028 do CC/2002 prevê que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduz idos por este Código, e se, foi na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", parágrafo. - Sobre o termo "a quo" do aludido prazo, o melhor entendimento é de que o termo inicial do prazo reduzido pela lei nova deve ser a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu artigo "Alguns Aspectos Relevantes da Prescrição e Decadência o Civil": "Não se pode de forma alguma, a pretexto do não ter transcorrido a metade do prazo antigo, aplicar-se retroativamente o prazo menor da lei nova a contar do nascimento da pretensão. Isso acarretaria um intolerável efeito retroativo, que, muitas vezes, conduziria a provocar a consumação da prescrição em data anterior à vigência do novo Código. Imagine-se uma causa de reparação de ato ilícito, cujo prazo prescricional se reduziu de vinte para três anos. Se o evento danoso se passou cinco ou seis anos antes do novo código, a se aplicar desde o início lapso trienal, este estaria vencido muito tempo antes da vigência da lei inovadora. É claro que não se pode aceitar uma interpretação que conduza a um resultado injurídico corno esse. Portanto, o artigo 2.028 apenas deve incidir, para aplicar o prazo novo reduzido pelo atual Código, se este for contado a partir de sua entrada em vigor. Somente assim se evitará o risco do absurdo de provocar a lei superveniente a surpresa de uma prescrição consumada retroativamente (ou seja, em época que o Código não tinha vigência)". - No caso em exame, quando o Código de 2002 entrou em vigor, da data da lesão (03-05-1995) até à propositura da ação (04/04/2003), haviam transcorrido 7 anos e 8 meses do prazo prescricional, ou seja, menos da metade do lapso temporal previsto no Código de 1916 (20 anos), aplicando-se, segundo a regra de transição, o prazo da lei nova (10 anos). Dessa forma, não há de se falar em prescrição, porquanto não esgotado o prazo pr escricional previsto no artigo 205 do novo Diploma Civil. - Assim sendo, merece reforma a sentença, para que outra seja proferida. Ac. de 26-10-2004 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6642 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de mútuo é de 20 anos, segundo o artigo 177 do CC/1916 que foi reduzido pelo Código Civil de 2002 para dez anos (artigo 205). - É inaplicável o prazo de 3 (três) anos previsto para o ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), adotado pela sentença, diante da norma do artigo 886 do mesmo Código, que dispõe que não cabe a restituição por enriquecimento sem causa, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, caso em que a prescrição da pretensão de cobrança é de dez anos, segundo a regra geral do artigo 205 do CC/2002.(Ementa trecho do acórdão)
