RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
EXAME DE DNA — ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS - DESOBRIGATORIEDADE DO ESTADO
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O voto majoritário proferido no julgamento ora em exame está assim fundamentado: "Sendo "a prova pericial requerida pelo beneficiário da assistência judiciária e não possuindo, o Poder Público, condições de realizar, através de seus órgãos, o exame pleiteado, está ele obrigado a arcar com as despesas decorrentes, antecipando-lhes o pagamento, sendo aplicável a regra estatuída no artigo 19 do CPC, não incidindo, no caso, o artigo 27".... "No caso em tela, o autor insistiu na realização do DNA para estabelecer a paternidade e, como beneficiário da assistência judiciária, está isento do pagamento de honorários periciais. O artigo 33 do CPC determina que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que houver requerido o exame e o artigo 19, do mesmo diploma legal, estabelece que salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários, devendo, inclusive, adiantar seu respectivo valor." - Penso que não se pode extrair do artigo 19 do CPC seja em confronto com o artigo 27, seja com o artigo 33 do mesmo diploma, a idéia de que as despesas com a perícia requerida em favor da parte beneficiária da gratuidade devam ser antecipadas pelo Estado. - É certo que nas causas com gratuidade de justiça há isenção de honorários de perito (artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, que serão pagos pelo vencido, quando vencedor o beneficiário da assistência (artigo 11), ou pelo próprio beneficiário, se ele perder a demanda e puder atender ao pagamento de custas (artigo 12) e despesas (artigo 13), na s condições ali estabelecidas. - Dentre os dispositivos legais até aqui enunciados não há regra que imponha ao Estado o dever de antecipar ou de pagar ao final custas e despesas, mesmo porque o sistema foi concebido a partir da idéia da isenção, com pagamento ao final. - A questão se angustia quando a perícia requerida pelo beneficiário ou o seu favor exige despesas de vulto, que o perito não há de suportar. Se o Estado assumiu a decisão política de cumprir o preceito constitucional de "prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º., LXXIV), as despesas com a perícia correrão à conta daquela assistência, o que pressupõe uma efetiva previsão orçamentária. Se isso não acontece, não vejo como extrair das disposições infraconstitucionais prequestionadas, reguladoras das custas judiciais e da assistência judiciária, a responsabilidade do Estado pelos gastos com a perícia requerida em favor do beneficiário. Não altera essa conclusão o fato de ter sido a prova requerida pelo Ministério Público, pois ele está aí como representante judicial do menor impúbere e é em nome dele que os atos são praticados. - Na verdade, a efetivação dos princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa pressupõe a disponibilidade de recursos para a produção de prova necessária à comprovação do direito. Isso há de ocorrer, porém, de acordo com a verba orçamentária estipulada para tal fim, inexistindo no sistema a possibilidade de se impor ao Estado, na demanda promovida pelo beneficiário, a instalação de serviços periciais ou a disponibilidade de recursos, para pagamento do serviço de terceiros, sem previsão orçamentária. - Recordo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dispunha de serviço médico e laboratorial, habilitado a realizar gratuitamente o.exame de HLA, mas não teve condições de estender essa prestação para o DNA, em razão do respectivo custo de aquisição do material necessário. - Disso concluo que o dever do Estado, ao garantir a efetividade dos princípios acima referidos, há de ser cumprido nos limites de sua disponibilidade orçamentária que pressupõe, é óbvio, uma decisão política, e de forma que possa garantir a todos os necessitados a mesma prestação. - Questão assemelhada já foi apreciada por esta Quarta Turma, quando examinou a questão do depósito prévio dos honorários do perito, no ROMS nº. 6.924/MS, estando o acórdão de lavra do em. Ministro Sálvio de Figueiredo assim ementado: "Em face do perturbação administrativa e orçamentária passível de advir da execução da decisão que determina ao Estado o recolhimento de adiamento dos honorários, do perito, quando requerida a prova pericial pelo autor acobertado pela assistência judiciária merece provimento o recurso ordinário em
Ementa
O Estado não está obrigado a antecipar despesas sem previsão orçamentária para a realização de perícia (exame de DNA) requerida em favor de beneficiário de justiça gratuita em ação de investigação de paternidade.
