RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
PASSAGEIRO AGREDIDO POR FISCAL E TROCADOR — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
623 - PASSAGEIRO RETIRADO DE ÔNIBUS DE FORMA AGRESSIVA - FALTA DE DINHEIRO TROCADO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE - DANO MORAL. Passageiro que alega ter sido retirado de ônibus, por não ter obtido troco para nota ofertada na roleta. Testemunha de viso que afirma ter visto o autor ser tratado de forma agressiva pelo fiscal e trocador. Autor que se vê obrigado a sair do coletivo e tomar outra condução. Sentença que, embora reconhecendo ter sido o consumidor obrigado a descer do ônibus, entende não ter havido constrangimento ou humilhação, julga improcedente o pedido. Prova testemunhal incontroversa no sentido de que não foi ao autor permitido seguir viagem no ônibus, por falta de troco da empresa. Tensão gerada junto ao fiscal e trocador que também se extrai da situação dos autos, porquanto se não houvesse resistência daqueles funcionários da concessionária de transporte público, teria o autor permanecido naquele mesmo coletivo, como pretendia. Obrigação das empresas de ônibus de disponibilizarem o troco necessário aos usuários, pelos preços que cobram, não tendo qualquer eficácia. Portaria do Departamento de Transporte do Rio de Janeiro, perante o consumidor, que não está obrigado por lei a apresentar o pagamento no exato valor cobrado. Prática e risco ínsita à atividade empreendida, que não pode ser transferida ao consumidor, que apenas está obrigado a pagar pela passagem, na turma contratada, no momento de seu embarque, mas não a facilitar troco ou disponibilizar numerário exato para pagamento da tarifa. Inversão de valores que vem em prejuízo do consumidor, que não poderia ser retirado do ônibus por falha que somente pode ser imputada à própria empresa. Violação de seus direitos de consumidor e cidadão de poder ter acesso ao transporte, desde que disponibilize numerário suficiente para cobertura do preço da passagem. Danos morais incontroversos, pelo desgaste desnecessário e tratamento descortês e agressivo sofrido pelo incidente. Responsabilidade da concessionária de transporte devidamente caracterizada. Recurso provido em parte. Pretende o autor o recebimento de indenização moral, no valor de R$ 3.000,00 pelos transtornos sofridos, quando do ingresso em ônibus da reclamada, ocasião em que, ao apresentar uma nota de R$ 50,00, lhe foi informado de que não haveria troca e que o mesmo deveria descer do coletivo, tendo sido, inclusive, afrontado por um fiscal da empresa diante de inúmeros passageiros que, posteriormente, permitiu sua entrada, pela porta da frente, em outro veículo da ré. A reclamada apresentou peça de resistência a fl. 63/65, pugnando pela improcedência do pleito autoral, a uma, porque foi o autor quem retrucou com total alta de educação, agredindo verbalmente o trocador, a duas, porque o troco máximo obrigatório na venda de passagens é de vinte vezes o valor da tarifa para linhas urbanas, e a três porque inexistentes, no caso em tela, os pressupostos ensejadores da indenização moral. A r. sentença de fl. 74/75 julgou improcedente a demanda. Recurso da parte autora (J.G.) a fl. 76/79 repisando os clamores e argumentos já expostos na exordial, e destacando o depoimento de uma testemunha que ratifica as declarações autorais de que o fiscal agiu com brutalidade. Contra-razões a fls. 81/83 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. A responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme estatuído pelo artigo 37, parágrafo 6º. da CF, bem conto pelo CDC, que estabelece que os prestadores de serviços responderão objetivamente pelos danos causados a terceiros. Os transportadores coletivos têm a obrigação de conduzir os passageiros com urbanidade e segurança, disponibilizando o ingresso no coletivo àquele que tenha numerário suficiente para pagá-lo, e que não se encontre abrangido pelas exceções que a própria lei e a Constituição Federal contemplam. Do exame dos documentos e depoimentos dos autos verifica-se que o impedimento do autor prosseguir no ônibus que ingressou, por falta de troco do funcionário da empresa, foi inequívoco. Sendo a responsabilidade objetiva, incumbiria à ré afastar sua responsabilidade comprovando que não impediu ou tratou com urbanidade e educação o autor, ao se criar o impasse no momento da passagem na roleta. Não o fez. Contudo, existe prova nos autos de que o autor t'oi destratado na tentativa de permanecer no ônibus, o que a experiência comum nos mostra que ocorre com freqüência, principalmente nos grandes centros
