RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
MEDIDOR ADULTERADO — COBRANÇA DEVIDA - INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
626 - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR DE CONSUMO - COBRANÇA INVÁLIDA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Dano moral. Dano material. Concessionária de serviço público que cobra pelo fornecimento de energia elétrica. Irregularidades constatadas no medidor de consumo. Cobrança válida. Legalidade no procedimento adotado que não afronta as disposições do código do consumidor. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. A autora propôs a presente ação objetivando ser indenizada por danos morais e materiais em razão da forma adotada pela concessionária no sentido de pretender cobrar valores decorrentes de fornecimento de energia retroativa, e bem assim pelas irregularidades constatadas no medidor. A sentença de fl. 23/25 acolheu a pretensão autoral. Como se vê, a d. sentença guerreada, não enfrentou convenientemente a questão, deixando de analisar a farta prova documental produzida nos autos. Com efeito, o Termo de Ocorrência e de Responsabilidade (fl. 26) e bem assim o documento de fl. 28 são claros no sentido de que as cobranças empreendidas pela concessionária são válidas e legítimas no instante em que ficou constatada irregularidade medidor de consumo de energia elétrica da autora, fazendo com que o medidor deixe de registrar o consumo, pouco importando se tal prática foi empreendida pela autora ou pelo proprietário anterior. De notar-se que tais documentos apontam um consumo de 213 Kwh, segundo levantamento dos aparelhos elétricos utilizados na residência, enquanto a autora vinha efetuando pagamentos segundo um consumo mensal muito inferior àquele, conforme documento acostado a fl. 09, e referente aos meses imediatamente anteriores à lavratura daquele Termo de Ocorrência. O certo é, isto sim, que a concessionária-recorrente está sendo lesada pela utilização de energia sem o respectivo pagamento, resultando daí ser legítima a cobrança do débito constatado. Note-se que o pro cedimento adotado pela concessionária encontra amparo na Portaria DNAEF nr. 466, agora sucedida pela Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica, não confrontando com o Estatuto Consumerista, pois a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial depende do respectivo pagamento. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2003.700.003989-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 29/04/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 04 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
