RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
ACIDENTE OCORRIDO ANTERIOR À LEI 8.441/92 — BENEFÍCIO MÁXIMO CONCEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
629 - SEGURO DPVAT - ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº. 8.441/92 - VALOR CORRESPONDENTE AO FIXADO NA LEI NOVA - BENEFÍCIO MÁXIMO Seguro obrigatório DPVAT. Evento morte que decorre de acidente ocorrido em data anterior à Lei nº. 8.441/92. Pagamento do valor devido aos beneficiários do "de cujus" que somente é realizado pela seguradora após a vigência da lei apontada. Valor que deve corresponder àquele que está claramente fixado na lei nova, que expressamente refere o "valor da época da liquidação do sinistro'' como sendo o devido "quantum" a ser pago pela seguradora. Inteligência do parágrafo 1º. do artigo 5º. da Lei nº. 8.441/92. Seguro social imposto por lei para cobrir os riscos da circulação de veículos. Companhia seguradora à qual não se reconhece direito adquirido pelo valor vigente à época do sinistro, pois que tal critério estabelecido em norma regulamentar infraconstitucional não tem o condão de afastar a letra da nova lei regulamentadora da matéria. Ré que afirma que o valor recebido pelos quatro beneficiários corresponde a 50% do valor máximo indenizável à época do acidente, não existindo diferença a ser paga (fl. 46). Suposto recibo de quitação que não é acostado aos autos, não se podendo provar a manifestação de vontade dos autores nesse sentido. Lesão. Inteligência dos artigos 157 CC/02 e 51 IV c.c. 6ª. V Lei nº. 8.078/90. Sentença que julga procedente o pedido de condenação da seguradora-ré a pagar à autora o complemento do DPVAT, no valor de R$ 4.624,00, que se confirma. Trata-se de pedido dos autores para que lhes fosse restituída a diferença relativa a pagamento de seguro DPVAT, uma vez que os mesmos receberam o valor de R$ 3..377.01 pela morte de seu pai, ocorrida em 06.01.1983, em conseqüência de acidente causado por veículo automotor. A r. sentença de fl. 43 muito bem decidiu a questão, julgando procedente o pedido autoral. Recorre a parte ré, entendendo que deve ser aplicado o artigo 7º., parágrafo 1º. da L ei nº. 6.194/74, bem como sustentando que nada mais há de ser repassado aos autores, pois estes deram plena quitação do débito. Não assiste razão, entretanto, à parte recorrente. E sustentamos tal posição com base em fundamentos de ordem legal, que se nos parece insuperável. A Lei nº. 8.441/92, no artigo 5º., caput, fixa especificamente que: ''O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." E complementa seu parágrafo 1º.: "A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários..." Ora, a interpretação literal deste dispositivo (aliás, a mais simplória das linhas interpretativas) basta para que se conclua uma que é desinfluente a data da ocorrência do acidente, para efeito de pagamento da indenização, porque o termo "a quo" para a valoração do "quantum" a ser pago aos beneficiários do acidentado, fixado pela nova lei, não colide com a lei anterior, que era silente a respeito. Não há aqui qualquer afronta à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que, embora o acidente tenha ocorrido em 1985, quando a autora apenas adquiriu direito à indenização, o exercício efetivo de tal direito só ocorre após já vigente a nova lei que, por conferir melhor tratamento aos casos como o presente, deve ser aqui aplicado. Ou seja. a data da ocorrência do acidente, para efeito do pagamento da indenização, a título de DPVAT, não tem qualquer relevância, porque tal critério não está previsto na Lei nº. 8.441/92, devendo, em conseqüência, o valor da indenização ser da ordem de 40 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Por outro lado, a ré não acostou aos autos o suposto recibo de plena quitação, não se podendo provar a manifestação de vontade dos autores nesse sentido. Pontue-se, ainda, que os autores são consumidores por equiparação, em conformidade com o disposto no artigo 29 CDC, e merecem a proteção da Lei nº. 8.078/90, que especificamente dispõe que a proteção da lei se estende a todos aqueles que estejam expostos a práticas comerciais abusivas, aí estando, inclusive, as rotinas securitárias que pretendem excluir uma interpretação mais favorável ao beneficiário do seguro que é antes de tudo social. O DPVAT só foi instituído para beneficiar aqueles que têm suas vidas indiretamente atingidas por evento morte causado por ac
