RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
COBRANÇA EM OUTRO PROCESSO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Maria Cândida Gomes
Ementa
631 - MULTA FIXADA EM EXECUÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SE AJUÍZE AÇÃO PARA REVERTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE OUTRO PROCESSO. Multa fixada em execução através de processo distinto. Juiz que naquela ação reduz o valor da multa. Pretensão de cobrar a diferença através da presente via. Impossibilidade. A pretensão do autor em cobrar valor que ainda entende devido, a título de multa, apesar de já haver recebido parte do montante, em execução de outra demanda judicial não tem lastro legal. Impropriedade da via utilizada. Óbice legal intransponível. Reforma daquela decisão que reduziu o valor a ser pago, a título de multa, que somente poderia se dar naqueles autos originários, através de recurso contra eventual extinção da execução ou por via mandamental, o que não ocorreu. Sentença destes autos, que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, e que merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso improvido. Pretendeu o autor o recebimento da importância de R$ 8.110,00, referente ao restante daquilo que entende devido pela demandada, a título de multa, pelo descumprimento de acordo homologado em outra demanda judicial. Alega, contudo, o reclamante que recebeu em execução naquela primeira demanda, a importância de R$ 5.440,00, embora o total devido pelos 271 dias de descumprimento da obrigação de fazer fosse de R$ 13.550,00, razão pela qual propõe a presente a fim de perceber a justa diferença. A reclamada apresentou peça de resistência a fl. 28/34, suscitando preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que a ré, devidamente citada em execução na demanda originária, já efetuou o integral pagamento da quantia executada, satisfazendo, assim, a obrigação, nos termos do artigo 794 do CPC. A r. sentença de fl. 53/54 acolheu a preliminar de carência de ação, por falta de interesse, e julgou e xtinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC. Recurso da parte autora a fl. 58/59 repisando os argumentos e clamores já expostos na exordial. Contra-razões a fl. 89/93 prestigiando o julgado. É o relatório. Passo a decidir. Recurso regular, devendo ser conhecido. A parte resolveu, através da presente ação, modificar conteúdo de decisão interlocutória proferida em sede de execução por título judicial oriunda de outro processo. Não se tem notícia de que tenha, aquela ação sido extinta, pelo artigo 794, inciso I do CPC, ou não. Da mesma forma, como se tratava de processo de execução em que houve redução de multa, sem que a parte tivesse se insurgido através dos remédios possíveis, qual seja, o mandado de segurança ou recurso inominado, em caso de já haver sentença, a pretensão de fazê-lo nesta demanda não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Embora inexista, em sede de juizados especiais, agravo de instrumento, para tentar reverter aquela situação, admitindo não ser possível qualquer recurso, já que a decisão fora contra o exeqüente, não havendo embargos pelo devedor, veda nosso ordenamento que se ajuíze ação para reverter decisão interlocutória de outro processo, a não ser a via mandamental. Contudo, o fundamento para a extinção, ao ver desta relatora, não é aquele alegado pela parte e acolhido pela sentença, porque não há que se falar em falta de interesse de agir. O que ocorre é a impossibilidade jurídica do pedido, pois não é possível, em nosso ordenamento, postular-se, através de ação nova, valor de "astreintes" que fora reduzido em processo de execução, já que eventual reforma de decisões não terminativas em um processo, deve ser obtida dentro dos mesmos autos, ou como já dito, por via mandamental, o que não ocorreu. Havendo óbice legal instransponível para a modificação daquela redução, a meros que ainda não tenha sido extinta a execução, e, em caso de sentença, possa vir o autor a recorrer, naqueles autos, importa registrar que através desta ação torna-se impossível juridicamente obter-se o resultado pretendido. Face ao exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão, ainda que por fundamento diverso, condenando o recorrente nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, isentando-o de seu pagamento por estar sob o pálio da justiça gratuita, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50. Processo nº 2003.700.006589-3. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 13/05/2003. Cadern
