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RESTITUIÇÃO DE GASTOS DECORRENTES - QUANDO É DEVIDA, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL CONVENIADO NA CIDADE DO ASSOCIADO — RESTITUIÇÃO DE GASTOS DECORRENTES - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

634 - PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL - SEGURADORA NA CIDADE DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 9.365,47 a título de indenização por danos materiais (fls. 210 e 242/242v). Recorreu o réu (fls. 214/235). Inicialmente, consigno que o documento de fl. 28, declaração do médico chefe do serviço de UTI do hospital Santa Tereza de Petrópolis, afasta a necessidade de prova pericial. Cumpre, então, ingressar no mérito de causa. Há mais de 30 anos (somado o período em que era segurado do antecessor do réu), o autor, pessoa idosa, de mais de 85 anos, é segurado de plano de saúde do réu (fl. 09). Em 14/09/02, o autor sofreu enfarto agudo do miocárdio, em Itaipava, Distrito de Petrópolis. foi atendido inicialmente no Hospital São Lucas e, em seguida, no Hospital Santa Tereza, ambos em Petrópolis e, pelos serviços médico-hospitalares, pagou R$ 9.365,47 (fls. 1º, 11, 12, 13, 14, 15/17, 18/20, 21, 22, 23/26). Os referidos hospitais não são conveniados com o réu; o réu não mantém hospital conveniado em Petrópolis (fatos incontroversos). O autor não podia ser transferido de Petrópolis para ser atendido no Rio de Janeiro (fl. 28). Por força do artigo 12, VI, da Lei nº. 9.656/98, obriga-se o réu a indenizar o autor pelos R$ 9.365,47 gastos nos hospitais petropolitanos. Não socorre o réu o argumento de que o contrato celebrado com o autor é anterior à Lei nº. 6.656/98, uma vez que os princípios da cooperação e da boa-fé contratual obrigavam o réu a, editado esse diploma legal, informar adequadamente o autor sobre as limitações do seu plano de saúde, o que não foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso e de se condenar o réu um pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Processo nº. 10.253-0/04. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 14/07/2004. Cadernos