RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE "STENT" — SE É ABUSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
636 - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA 272 EXCLUDENTE DE COBERTURA - "STENT" - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - NUL IDADE. Plano de saúde. Cirurgia para implantação de "Stent" com autorização negada diante de cláusula excludente de cobertura. Disposição contratual que se revela ineficaz no instante em que configura vantagem exagerada em favor da seguradora. Disposição contratual que, além de aberta e pouco clara, se constitui em restrição aos direitos inerentes à própria natureza do contrato. Cláusula contratual abusiva. Nulidade. Inteligência dos artigos 4º., 5º., 6º., III, 46, 47 incisos II, IV e XV e parágrafo primeiro do artigo 51 e 52 do CDC. Entidade hospitalar que apesar da ausência de autorização da seguradora e diante do quadro emergencial realiza a cirurgia, implanta o "Stent'' e efetua cobrança regular. Sentença que se reforma em parte. A autora propôs a presente ação objetivando a declaração da nulidade de cláusula contratual excluindo a cobertura de implante de "Stent", bem como o sobrestamento da cobrança de cheque emitido para pagamento daquele equipamento, além de indenização por danos morais. A sentença de fls. 84/85 julgou improcedente o pedido. Recurso a fls. 257/264, repisando seus argumentos, assim como requerendo a procedência do pedido. Contra-razões a fls. 267/271 e 273/281, prestigiando o julgado. É o relatório. DO VOTO De início, forçoso é admitir a incidência da Lei nº. 8.078/90 porque a cláusula 7ª., letra ''L" do contrato celebrado entre as partes e que exclui o pagamento de "stent" está eivada de nulidade porque em confronto com o inciso IV do artigo 51 do CDC, até porque o artigo 46 do mesmo diploma estabelece que ao consumidor devem ser prestadas informações claras e precisas com vista, compreensão e aceitação das cláusulas contratuais. Sim, porque sendo o autor hipossuficiente, fica clara a sua situação de inferioridade diante do contrato em questão onde ressalta m termos vagos admitindo amplíssima abrangência, deixando dúvidas quanto à sua interpretação. A disposição em comento se caracteriza como um tipo aberto, sem abrangência definida, trazendo em seu bojo a expressão "... de qualquer natureza, isso sem esclarecer o que seriam próteses, e o que vem a ser "Stent", e bem assim sua aplicação. Conclui-se, pois, que a cláusula em questão deve ser tida como iníqua por colocar o consumidor em desvantagem, restringindo direitos inerentes à própria natureza do contrato. Como bem salientado pela ilustre magistrada CRISTINA GAULIA, no processo nº. 2.483-6 julgado por esta 1ª. Turma Recursal em 18/10/1999, em que teve ela a relatoria: ''Anote-se ainda que, o sistema legal infraconstitucional, tem hoje no CDC o estandarte da materialização do princípio da vida digna para todos, conforme quis a nossa Constituição Federal. E assim é, quando este novel digesto regulador das relações de consumo erige em requisitos essenciais do moderno contrato de consumo, os princípios da boa-fé e da lesão. Produto destes dois princípios, inseridos no CDC nos artigos 4º., III, 6º., V e 51, IV, V, XIII e XV e parágrafo 1º. do mesmo artigo c.c seus três incisos, é que hoje, no âmbito da relação consumerista fragilizaram-se sobremodo os ícones da tradição contratual, quais sejam os princípios da imutabilidade dos contratos e da autonomia da vontade. Fortaleceram-se, por outro lado, os pressupostos de que as cláusulas contratuais somente são válidas e eficazes, na medida em que atingem a finalidade social de todo contrato moderno, e garantem a plena igualdade das partes contratantes. Hoje não pode e não deve mais o Estado, através do poder judiciário permanecer inerte ante a formação ou modificação de um contrato, que por onerar excessivamente uma das partes, geralmente a mais vulnerável, e que dele não tem como fugir, submete-a a condições iníquas e abusivas das quais certamente fugiria, se lhe fosse poss ível optar". No caso dos autos, vem o autor cumprindo regularmente sua obrigação de pagar, não podendo ficar à mercê da violência da estipulação contratual que exclui cobertura sem que a ele fosse dada a oportunidade de conhecer os termos específicos e a eletiva abrangência do contratado. A disposição é odiosa, injusta e injustificada, e "excessivamente onerosa e contratualmente desequilibrada" (artigo 51, parágrafo primeiro, incisos I e II do CDC) causando onerosidade em detrimento do consumidor, e geradora de vantagem exagerada em favor da seguradora. Finalmente, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, pois a n
