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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

CADASTRO INDEVIDO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

Ementa

637 - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SERASA E NO SPC - ANOTAÇÕES DESABONADORAS - AUMENTO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Ementa. Cartão de crédito. Débito parcelado. Dívida quitada em 20.09.2002 (fl. 22). Aponte desmotivado, sem aviso prévio, na SERASA em 21.10.2002 (fl. 12). Tutela antecipada deferida, a fl. 25, determinando a exclusão do aponte, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Réu que, em sessão de conciliação, a fl. 30, oferece o pagamento de 1.000,00, por danos morais, não anuindo a demandante. Demandado que, em contestação, afirma ter ocorrido "problema de repasse da empresa recebedora" (fl. 77). Sentença de fls. 8S/86 que julga procedente em parte o pedido, para condenar o réu a excluir as anotações desabonadoras, sob pena de R$ 120,00, por mês de negativação e a pagar a demandante a quantia de R$ 720,00, por danos morais. Recorre a autora, pugnando pela majoração da reparação moral, destacando que até aquela data permanecia negativada. Sem contra-razões. Decido. "Data maxima venia", ouso discordar do d. juiz sentenciante. Inclusão indevida do nome da autora no SERASA e no SPC que resta incontroversa. Exclusão não comprovada, permanecendo o aponte, no mínimo, até o dia 16.04.2003, conforme documento de fl. 92, em descumprimento a ordem judicial de fl. 25. Anotações desabonadoras que perduram por mais de 15 meses. "Quantum" da reparação moral que deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a sua duração, bem como o caráter pedagógico do instituto. Recurso provido em parte para ficar a reparação moral na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2004.700.021070-6. Segunda Turma Recursal Civil. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 29/07/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 17 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereir