RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE OFÍCIO NO PÓLO ATIVO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
638 - ENERGIA ELÉTRICA - VÍCIO DE QUANTIDADE DO CONSUMO FATURADO - TUTELA JURISDICIONAL - FREIO NOS PRECEITOS PROCESSUAIS - NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO. Fornecimento do serviço de energia elétrica. Alegação autoral de ocorrência de vício de quantidade do consumo faturado. Pretensão declaratória inexistência de débito, refaturamento e indenizatória por danos morais. Aditamento posterior, realizado por quem não integrava o pólo ativo da relação jurídica processual, para que fosse cadastrado o nome do demandante originário nos cadastros da empresa, já que figurante na qualidade de locatário e consumidor direto. Acolhimento do cônjuge do autor como litisconsorte ativo e prosseguimento do processo com a instrução e julgamento, tendo sido emitido provimento jurisdicional que não guarda adstrição com os pedidos contidos no instrumento da demanda, consistente em parcelamento de débito não requerido e para qual não houve anuência do credor, vulnerando, assim, o princípio da congruência previsto no artigo 460 do CPC. Autor original que não compareceu à audiência e não apresentou até sua abertura a prova do impedimento (artigo 453, parágrafo 1º. do CPC), fato que teria o condão de determinar a extinção do processo, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95, tendo contudo sido autorizada a inclusão do cônjuge no pólo ativo, sem solicitação do ausente demandante e com o escopo de substituição que é proibida pelo artigo 41 combinado com o parágrafo único do artigo 264, ambos do CPC. Procedimento vedado no ordenamento jurídico. Conquanto louvável o intento do julgador de entregar com rapidez tutela jurisdicional, definindo a lide segundo os princípios norteadores destacados no artigo 2º. da Lei de Regência dos Juizados Especiais e com atenção dirigida aos ideais de justiça, notadamente e efetividade com celeridade e economia processual, há irrefragável freio nos preceitos processuais e no princípio jurídico-constitucional de garantia do devido pro cesso legal que exige imperativo respeito a ordem jurídica. Com efeito, reconhece-se "incidenter tantum" a nulidade da sentença de mérito, em face da ausência do demandante original, impondo-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Provimento do recurso. Ante o exposto, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, voto pelo provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95, condenando-se o demandante Fernando Câmara da Silva ao pagamento das despesas processuais, cuja isenção poderá ser concedida se provar motivo de força maior (artigo 51, parágrafo 2º., da Lei nº. 9.099/95). Sem ônus de sucumbência. Processo nº 2004.700.020200-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 22/07/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 18 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
