RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
IDOSO — REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE EM FAIXA ETÁRIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Brenno Mascarenhas
Ementa
639 - PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA - 70 ANOS - DISPOSITIVO SEM DESTAQUE, EXPRESSO EM LETRAS MIÚDAS. A sentença decretou "a manutenção do contrato estabelecido pelas partes com valor da mensalidade em R$ 182,04" e condenou o réu "a se abster de interromper os serviços contratados" (fls. 75/76). Recorreu o réu (fls. 77/82). Em 1986, a autora aderiu ao plano de saúde administrado pelo réu (fl. 08). Agora, em 12/01/04, a autora completou 70 anos e o réu, a partir de fevereiro de 2004, passou a lhe cobrar a mensalidade de R$ 364,04, 100% maior do que a do mês de janeiro (fls. 08, 15 e 16). O réu baseia o reajuste na cláusula 7.3 do contrato celebrado entre as partes, contrato esse comprovado pelo documento de fls. 08/08v. Esse dispositivo contratual, entretanto, é nulo, na medida em que constitui limitação a direito da autora e não mereceu o devido destaque, vem o expresso em letras minúsculas, e não permite fácil compreensão, violando a norma cogente do artigo 54, parágrafo 4º., do CDC. De se convir, ainda, que a alegação de que o contrato de que se trata é anterior ao CDC e que, portanto, a sua cláusula 7.3 é válida não se sustenta, uma vez que os princípios da cooperação e da boa-fé contratual obrigavam o réu a, editado esse diploma legal, informar adequadamente a autora sobre as limitações de seu plano de saúde, o que não foi feito. Aplica-se também o Estatuto do Idoso, cujo artigo 15, parágrafo 3º., veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão de idade". Como bem destacou a sentença recorrida, a autora completou 70 anos depois da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, de sorte que ainda não se havia implementado a condição que permitiria o reajuste pretendido pelo réu. Dessa forma, não podia o réu, legitimamente, reajustar o valor da mensalidade devida pela autora com base em mudanças de faixa etária. Correta, portanto, a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no se nu do de se negar provimento ao recurso e de se condenar o réu a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Processo nº 19.630-8/04. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 27/07/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 19 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
