RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
MATRÍCULA — DIFICULDADE NO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
640 - DIFICULDADES EM FAZER PAGAMENTOS EM UNIVERSIDADE - TUTELA ANTECIPADA - MULTAS E ENCARGOS INDEVIDOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratam os presentes autos de problemas envolvendo a aluna-autora e a universidade-ré, relativo a dificuldades encontradas pela primeira para fazer regular pagamentos de matrícula e acertar valores em atraso e, com isso, dar continuidade regular a seus estudos. A fl. 17 foi deferida, em 16.11.2001, tutela antecipada para que a autora pudesse rematricular-se e freqüentar as aulas. A aluna informou, em 28.11.2001 (fl. 22) que a tutela antecipada não foi cumprida. A ré impetrou mandado de segurança, em face da tutela antecipada concedida cuja relatora foi esta magistrada (fls. 51/60). Em face de débitos acumulados em 2001, a ré deixou de encaminhar à autora, a boleta de renovação da matrícula da aluna, referente a 2002, pelo que a autora pediu a inclusão dos novos fatos na lide em curso, e nova tutela antecipada, que foi concedida a fl. 89 verso. Depois de vários percalços, a autora logrou realizar sua matrícula, em 04.03.02, porém os carnês referentes ao 2º. semestre de 2001 a fevereiro de 2002, que a autora pretendia quitar, inclusive por ter sido esta a condição imposta pela decisão judicial de tutela antecipada ("rematrícula, mediante pagamento"), somente lhe foram disponibilizados com multa e encargos que a autora entendeu indevidos. Em face de prolongamento do procedimento judicial, em que se marcaram e remarcaram as audiências de conciliação nova tutela antecipada foi requerida para rematrícula da autora no 2º. semestre de 2002 (fl. 117); tutela deferida a fl. 25, e revista a fl. 129. A seguir, foi impetrado mandado de segurança pela autora, para que pudesse se rematricular na forma pretendida, tendo sido a liminar concedida por esta relatora, conforme se vê de fls. 151/152 verso. Após a impetração referida, a autora, ainda em face de falta de celeridade do proce dimento no 1º. Grau, requereu o aditamento da vestibular para melhor esclarecê-lo, e acrescentar os fatos subseqüentes ocorridos em face do decurso do tempo, conforme se vê do petitório de fls. 160/163, elaborado pela defensoria pública, em que a mesma pretendeu também fazer pedidos aditivos decorrentes do já decorrido decurso de tempo, e para que a lide pudesse ser resolvida de forma eficiente (fl. 162) O conteúdo do petitório foi indeferido (fl. 170), seguindo-se novo mandado de segurança, cuja liminar foi igualmente deferida por esta relatora, conforme fls. 184/185, no sentido de ser deferido o petitório explicativo e que adita, em menor parte o pedido inicial, não só de molde a que, quando do julgamento final, seja o conflito composto de forma otimizada e eficiente. Além disso, nessa decisão liminar, concedemos tutela antecipada para que a ré emitisse, regularmente, até o trânsito em julgado da decisão do 1º. grau, os carnês mensais para pagamentos relativos às mensalidades devidas pela autora, possibilitando inclusive a esta o depósito judicial das parcelas. No mandado de segurança impetrado pela autora, foi concedida a segurança, conforme decisão de fls. 189/191. Na AIJ requereu a autora guia para pagamento de todo o débito (fl. 194), sendo o ato, ao final, remarcado. O depósito judicial do valor devido à universidade pela autora, veio a fl. 196 (R$ 4.963,42). No mandado de segurança interposto pela ré, foi denegada a segurança, conforme fls. 213/216, sendo inadmitido, pela 3ª. Vice-Presidência, recurso extraordinário, conforme fls. 218/220. Na AIJ (fls. 222/224), foram ouvidas testemunhas e oferecida contestação, vindo a sentença, a fls. 247/249, no sentido de julgar "procedentes, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00" a título de danos morais e tornar definitivas as tutelas antecipadas. Recorrem ambas as partes, a autora para que haja o aumento da inde nização fixada, e a ré, para haver a revisão integral do julgado "a quo". DO VOTO A questão dura em torno de relação de consumo, subsumida a hipótese à Lei nº. 8.078/90. Como desconto, já temos tido oportunidade de julgar, em outras hipóteses do mesmo juiz, se por um lado é fato que ao aluno compete o pagamento das mensalidades da universidade, não é menos verdade, que a universidade não tem o direito de cobrar do aluno valores abusivos, acrescentando às mensalidades juros e encargos extorsivos que visam tão só o enriquecimento patrimonial da empresa, em detrimento dos interesses do aluno que fez vestibular e tenta melhorar sua vi
