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PASSE VENCIDO - IMPEDIMENTO DE VIAJAR - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

DEFICIENTE FÍSICO — PASSE VENCIDO - IMPEDIMENTO DE VIAJAR - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

641 - DEFICIENTE FÍSICA - IMPEDIMENTO DE VIAJAR EM ÔNIBUS PORQUE PASSE ESPECIAL EXPIRARA - CONSTRANGIMENTO E VERGONHA - DANOS MORAIS. Pedido de indenização por dano moral. Autora, que é portadora de deficiência física nos membros inferiores e no lado esquerdo dos superiores em função de derrame, impedida por preposto da ré (motorista) de viajar no ônibus coletivo da transportadora quando retornara do tratamento fisioterápico necessário realizado em hospital. Passe especial cuja validade já se expirara que a autora apresenta em conjunto como protocolo de solicitação de revalidação do referido documento. Prova documental nos autos. Motorista da ré que nega à autora acesso ao ônibus sob a alegação de que o passe especial estava vencido e de que há muitos casos de falsificação de tal passe. Informação de filho da autora prestada em AIJ que corroboram as alegações da mesma, vez que presente aquele no momento da ocorrência do evento danoso. Constrangimento e vergonha causados à autora com imputação a esta inclusive de eventual prática de ato criminoso (falsificação de documento). Dignidade da pessoa humana que é direito constitucional. Artigo 1º., III, CF/88. Relação de consumo. Vulnerabilidade do consumidor. Princípio da boa-fé objetiva que impõe conduta de respeito, cuidado e cooperação com o cidadão-consumidor. Artigo 4º. I e III, Lei nº. 8.078/90. Dano moral existente em face dos constrangimentos e da humilhação impostos à consumidora. Viés preventivo-pedagógico que aqui se enfatiza de molde a indicar à fornecedora de serviço conduta no futuro em conformidade com a lei. Sentença de procedência do pedido que condena parte ré a pagar à autora R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescida correção monetária e de juros legais desde a data do evento danoso, que se confirma. Voto pois pela manutenção a r. sentença por seus próprios fundamentos, valendo a súmula como acórdão com fulcro no artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, condenando-se ao paga mento de honorários advocatícios de 20% sobre o total atualizado da condenação. Processo nº 2004.700.018870-1. Primeira Turma Recursal. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 19/07/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687 642 - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - HONRA DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO - CASSAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Pleito de indenização por dano moral que tem como fundamento matéria jornalística publicada pelo jornal "O Dia", coluna do jornalista Cláudio Humberto, que teria ofendido a honra dos policiais militares ao veicular: "Sabe qual a menor prisão do mundo?" - "Uma farda da PM: só cabe um bandido". Extinção liminar da inicial sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, antes da citação. Absolvição de instância. Abortamento da instrução. Privação do contraditório. Recurso da parte autora sustentando a nulidade da sentença por entender que houve lesão ao direito de ver apreciado o mérito da reclamação. Provimento do recurso. Ausência de inépcia da inicial. Presença dos pressupostos objetivos e subjetivos e condições da ação. Ausência de impedimento legal para análise do mérito. Questão processual. Garantia do amplo acesso à justiça. Provimento do recurso da parte autora para cassar a sentença de extinção a fim de que o feito seja instruído em audiência de instrução e julgamento, sob contraditório e julgado com exame de mérito. Sem custas por se tratar de recurso com êxito. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção a fim de que o feito seja instruído em audiência de instrução de julgamento, sob contraditório e julgado com exame de mérito. Processo nº 2004.700.008619-9. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Relator: Juiz Flávio Citro Vieira de Mello. Julgamento: 06/04/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687