RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CPF DE TERCEIRO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
643 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - ESTELIONATÁRIO QUE ABRE CONTA COM O CPF DA RECORRENTE - OMISSÃO DE CUIDADO - DANO MORAL. Responsabilidade civil objetiva do banco. Omissão com o dever de cuidado, permitindo que estelionatário abrisse conta corrente com o CPF da recorrente, culminando com o apontamento negativo em órgãos de restrição ao crédito. Pela sistemática do Estatuto Consumerista o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados pelo fato do serviço, equiparando-se aos consumidores qualquer vítima do evento. Aplicação dos artigos 14 e 17 do CDC. Situação que constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando destarte a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela negligência na conferência dos documentos apresentados pela pessoa com quem contrata. Adoção da teoria do risco profissional que é assumido pelo estabelecimento bancário na sua lucrativa atividade, denotando como irrelevante a maior ou menor capacidade do meliante no engodo engedrado, já que responde o banco independentemente da culpa pelos danos causados, notadamente quando não há contribuição da recorrente com qualquer omissão no evento danoso. O dano moral está configurado pela negativação indevida do CPF da recorrente em banco de dados, informando restrição de crédito e oportunidades, com inarredável tribulação espiritual decorrente, sendo despicienda a prova do dano e aus repercussão, já que existe "in re ipsa", adstrito ao próprio fato ofensivo e que independe de demonstração. Arbitramento que deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar o recorrido a indenizar a recorrente a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem ônus de sucumbência, face o que preceitua o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Processo nº 2004.700.000349-0. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: .Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 07/04/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
