RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
INDUÇÃO EM ERRO CARACTERIZADA — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Brenno Mascarenhas
Ementa
644 - CONSÓRCIO - INDUÇÃO EM ERRO - NÃO RECEBIMENTO DO VEÍCULO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAL E MORAL. Os réus foram condenados a pagar à autora, solidariamente, R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais e a lhe restituir R$ 853,53 (fls. 31/33). Recorreu o segundo réu (fls. 48/55). A autora, por intermédio do primeiro réu, adquiriu uma "cota de consórcio não contemplada" do segundo réu. Pretendia adquirir uma Kombi, a ser paga através de uma entrada de R$ 725,53 mais 60 parcelas mensais de 118,01). Em 10/10/02, a autora pagou os R$ 725,53 da entrada (fl. 06) mais R$ 118,00 "da adesão ao consórcio" ( fl. 07). Em 11/11/02, a autora solicitou o cancelamento do contrato em virtude do não recebimento do veículo (fl. 09). As importâncias pagas pela autora não foram restituídas. Tais fatos são incontroversos, os réus não os contestam. Tenho como certo também, apesar dos avisos constantes dos documentos de fls. 06 e 08 e da declaração de fl. 17, que a manifestação de vontade da autora não foi no sentido de adquirir uma "cota de consórcio não contemplada", mas sim de obter um financiamento para compra de veículo e que representante do primeiro réu (que vendeu a referida cota) informou à autora, que não chegou a completar o curso primário, que não se tratava de consórcio e que o veículo seria entregue à autora em, no máximo, cinco dias úteis a partir da celebração do contrato. Quanto a esses aspectos da lide não há prova. Contudo, pelo que se extrai do anúncio de fl. 13 (que não se refere a consórcio), afigura verossímil a narrativa da inicial, cumprindo inverter em favor da autora o ônus da prova, na forma do artigo 6º., VIII do CDC. Competia, pois, aos réus comprovar que a autora não foi induzida em erro, que informaram adequadamente a autora, mas isso não foi feito. Obrigam-se os réus a restituir à autora os R$ 843,53 (R$ 725,53 mais R$ 118,00) indevidamente pagos. Outrossim, a resp onsabilidade do segundo réu, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do artigos 14 do CDC. Para se exonerar responsabilidade, deveria o réu comprovar culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Mas isso não foi feito. Como se viu, houve má prestação do serviço pelos réus, o que causou à autora perda de tempo, constrangimento, abalo psicológico, insegurança e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$ 2.000,00 constituem compensação adequada para a autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais a R$ 2.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje e, no mais, mantendo a sentença recorrida, tal como foi publicada. Processo nº 4509-4/04. Primeira Turma Recursal da Capital. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 07/04/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 25 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
