EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, CLIENTE - ACESSO NEGADO - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

PORTA GIRATÓRIA — CLIENTE - ACESSO NEGADO - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo

Ementa

646 - PORTA GIRATÓRIA DE BANCO - IMPEDIMENTO DE ACESSO DO CLIENTE - ABUSO DE DIREITO - DANO MORAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais através da qual pretende a autora a reparação dos danos causados pela preposto do réu que causou-lhe constrangimento ao impedir o seu acesso à agência bancária travando a porta giratória. Sentença fls. 37/38, julgando procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar a quantia equivalente a 20 salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Recurso fls. 39/53, requerendo a reforma do julgado, sustentando a inocorrência do dano moral. Relatado. Passo ao voto. Via de regra o mecanismo da porta giratória não enseja dano moral, ainda que repetidamente esta fique travada. Este é um ônus geral imposto a todos os que vão à agências bancárias em prol da segurança coletiva. Ocorre que na hipótese dos autos, a autora narra certo abuso do preposto da ré, e não obstante a precariedade da prova produzida a fim de comprovar a sua versão dos fatos através exclusivamente do seu depoimento pessoal, considerando que não se verifica nos autos a apresentação de contestação, os fatos devem ser apurados verdadeiros com a cor pintada pela autora. Assim, verificado o abuso do direito da ré pelo excesso de seu preposto, há que se concluir pela caracterização do dano moral. Bem fixada a indenização, que apenas é convertida para a moeda de curso necessário, em respeito à orientação determinada pelo E. STF. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, confirmando a condenação da ré no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais, contados da data do fato. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P rocesso nº 2003.700.034829-5. Primeira Turma Recursal. Juizado Especial Cível. Relatora: Juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo. Julgamento: 07/03/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 27 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687