RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
COBRANÇA CONTRA ESTE — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
647 - HOMÔNIMO - SENHOR DE 80 ANOS - COBRANÇA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO - DANOS MORAIS. Indenização por dano moral. Autor (senhor de 80 anos) que é homônimo de terceira pessoa que mantém dívida com a empresa-ré. Terceiro que contrata com a ré e resta inadimplente, sendo réu em ação que aquela lhe move em vara cível. Autor que alega ter sido submetido a intenso constrangimento vez que à porta de sua residência esteve um oficial de justiça avaliador para intimá-lo a cumprir ordem de pagamento. Prova documental nos autos (carta precatória). Autor que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré e cujos documentos (carteira de identidade, CPF, etc) possuem numeração inteiramente diversa do terceiro homônimo, réu em ação de busca e apreensão c.c. ação de depósito que tramita na 8ª. Vara Cível da Comarca de Niterói. Tese aventada pela ré de ilegitimidade passiva acertadamente rechaçada pelo juízo de 1º. Grau. Empresa com o mesmo nome comercial que integram o mesmo grupo econômico e que se transformaram reiteradamente para adotar caracterização comercial diferente tão só nos estatutos e contratos sociais mantendo a mesma finalidade mercantil. Solidariedade. Inteligência do parágrafo único do aartigo 7º. CDC. Constrangimento e humilhação que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Autor que é consumidor por equiparação na forma do artigo 29 CDC. Exposição à prática descabida de cobrança. Responsabilidade objetiva da ré. Aplicação do CDC. Danos morais existentes reconhecidos pelo juízo "a quo" como ocorrentes "in re ipsa" indenização na espécie que tem caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico em dinheiro, valor esse que há de ser corrigido e acrescido dos juros legais na data do efetivo pagamento, não havendo qualquer impropriedade na fixação dos juros que têm pleno amparo legal. Sentença procedência do pedido que condena o réu a pagar ao autor R$ 9.600,00 a título de danos morais, que se confirma. Isto posto, voto pela manutenção da r. sentença por estes e seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Processo nº 2004.700.008469-5. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 13/04/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 28 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
