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REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE — REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

649 - PLANO DE SAÚDE - AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE - REVISÃO DO REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Reajuste anual de mensalidade de plano de saúde, após o decurso do período de junho de 2002 a junho de 2003. Mensalidade de R$ 93,11 que passou para R$ 120,57, aproximadamente de 30% de reajuste. Questionamento de reajuste pelo consumidor, pois unilateral, potestativo, na forma do artigo 115 do CC/16 e 122 do CC/02. Reajuste abusivo reconhecido pela sentença de fls. 58/59 que repetiu o reajuste aplicado pela seguradora, deixando de aplicam qualquer reajuste anual ao período. Possibilidade de judiciário rever reajuste aplicado pelo fornecedor, de forma ilegal, unilateral e abusiva, nos termos de farta e pacífica jurisprudência: Mensalidade e aumento e saúde. Processo: 2003.700.019752-9. Contrato de plano de saúde. Aumento abusivo da mensalidade do autor em mais de 108%. Autor idoso associado ao plano-réu há mais de 10 anos. Teoria da lesão. Relação de consumo onerosidade excessiva. Possibilidade de intervenção judicial para adequação do sinalágma do contrato. Inteligência do artigo 6º. inciso V, Lei nº. 8.078/90. Fixação pelo juiz de nova mensalidade de R$ 471,00 para R$ 592,56. Sem indenização por dano moral procedência parcial do pedido autoral sentença confirmada. Número de processo: 2003.700.019752-9 juíza CRISTINA TEREZA GAULIA. Mensalidade e aumento e saúde. Processo 2003.700.010333-0. É abusivo o aumento de mais de 300% em mensalidade de plano de saúde. Recurso a que se nega provimento. Número do processo: 2003.700.010333- 0 - Juiz HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Mensalidade e aumento e saúde processo: 2003.700.008390-1. Ação intentada em face de Golden Cross Segurachora S/A, objetivando seja declarada abusiva a prática de aumento de mensalidade de plano de saúde do autor, requerendo a aplicação do percentual de reajuste, tendo em conta o índice inflacionário de reajuste medido pela IGPM/FGV. Sentenç a de procedência fls. 54/55 reconhecendo o direito do autor de ver as mensalidades reajustadas tão somente com base na variação do IGP-M anual. Recurso da ré a fls. 104/110 sustentando, em resumo, que cientificou o autor acerca de reajuste e percentual que seria praticado em sua mensalidade: que o reajuste previsto para ser aplicado na mensalidade do autor é 101,77% e teve a aprovação da SUSESP e que todos os planos de saúde têm cláusulas onde são delimitadas as faixas etárias não sendo as mesmas abusivas. A hipótese envolve, sem dúvida, relação de consumo (artigo 3º., parágrafo 2º. da Lei nº. 8.078/90) devendo portanto ajustar-se às regras da lei consumerista, não comportando cláusula que imponha desvantagem manifesta ao segurado-consumidor, muito menos permitir ao fornecedor majorar, sem justa causa, o preço do produto ou serviço. Assim, afigura-se abusivo o aumento decorrente de mudança de faixa etária, posto que unilateralmente imposto, comprometendo o equilíbrio que deve prevalecer entre os contratantes. Houve quebra da relação de boa-fé e transparência que deve existir entre as partes nas relações de consumo. Recurso a que se nega provimento. Número do processo: 2003.700.008390-1 Juiza MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO. Mensalidade e aumento e saúde processo: 2003.700.005970-4. O autor, ora recorrido, moveu a presente ação em face da empresa ré, ora recorrente, alegando que a mensalidade do plano de saúde que foi contratado entre ambos, vem sendo reajustada abusivamente, notadamente após o reclamante ter mudado de faixa etária, razão pela qual entendendo como injusto o aumento da respectiva prestação securitária, requereu o suplicante, fosse condenada a seguradora de saúde suplicada, a ajustar o valor da mensalidade de seu plano de saúde à realidade inflacionária do país, bem como a pagar-lhe indenização a título de danos morais. A r. sentença de fls. 121/122 julgou improcedentes os pedidos autorais, havendo considerado abusivo e nulo o reajuste da mensalidade do plano de saúde do reclamante, ocorrido em agosto/2002, com fulcro no artigo 51, incisos IV e X da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); transformado em definitiva a tutela antecipatória concedida a fl. 23, no sentido de cancelamento do referido aumento de mensalidade por faixa etária, sob pena do pagamento de multa cominatória diária; determinado que a empresa ré somente realizasse os aumentos anuais previstos em lei, na prestação securitária paga pelo autor; e condenado, por fim, a empresa reclamada a pagar ao reclamante, i