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MATERIAL NÃO ENTREGUE - INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE — MATERIAL NÃO ENTREGUE - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

650 - ASSINATURA DE REVISTAS - DESCONTO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO - REVISTAS NÃO ENTREGUES - DANO MORAL Recurso inominado, Defeito na prestação do serviço. Consumidora que após fazer contrato de assinatura de duas revistas com a recorrida, teve descrrntntdo, sem sua autorização, de sua conta corrente no Banco do Brasil, segunda ré, valor da primeira parcela, sem contudo receber uma das revistas contratadas. Primeira ré. Editora Abril S/A, que reconhece o equívoco cometido. Segunda ré que alega o fato não provocou qualquer dano moral a consumidora e que existe um convênio entre as rés autorizando o débito automático. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas a primeira ré a devolver em dobro o valor da prestação cobrada. Recurso da consumerista pleiteando danos morais. Débito automático sem autorização que se constitui em dano à honra da autora. Consumidora que é surpreendida com a cobrança direta em sua conta corrente sem qualquer comunicado prévio. Informação bancária que tem natureza sigilosa. Fato que causa angústia e ultrapassa o mero aborrecimento. Transtorno psíquico a consumidora. Dano gerado pela ação conjunta de ambas as rés. Convênio firmado entre as rés que não tem qualquer valor perante o consumidor. Falha na prestação dos serviços das rés. Inteligência do disposto no artigo 14 do CDC. Valor que deve ser fixado proporcionalmente ao fato. Caráter reparatório do dano moral. .Sentença que se reforma parcialmente para condenar as rés a pagarem a autora a importância de quatro salários mínimos a título de danos morais solidariamente. Recurso conhecido e provido. Processo nº 2003.700.019172-2. Segunda Turma Recursal - Juizado Especial Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 03/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 33 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687