RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
INJÚRIA — MENÇÃO DE FORMA PEJORATIVA - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Horácio dos
Ementa
651 - INJÚRIA - FAMÍLIA FUNDOS DE INVESTIMENTOS - NOTAS COM MENÇÕES DESAIROSAS À FAMÍLIA - DANO MORAL. A menção de forma pejorativa à autora como integrante da família fundos de investimentos configura injúria, ofendendo-lhe a honra. Recurso que se nega provimento. Relatório: Na exordial, afirma a autora que, já há algum tempo, a ré vem publicando notas que fazem menções desairosas e agressivas à sua família e que, no dia 22/03/02, publicou mais uma nota procurando atingir a honra, a imagem e a dignidade de sua família. Requer a condenação da ré no valor equivalente a 40 salários mínimos a título de dano moral. A r. sentença de fls. 108/113 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00, acrescidos de juros desde a data de publicação da notícia. Recurso da ré a fls. 114/119. Sustenta que se encontrava no exercício legítimo do direito de crítica, excluindo-se assim a responsabilidade civil. Alega que não restou caracterizada a agressão, a quem ela foi dirigida e muito menos o dano moral. Sustenta que a notícia do dia 22/03 foi uma resposta aos termos grosseiros e ofensivos com que a recorrida se referiu ao jornalista na inicial da queixa-crime. Alega que a família da recorrida já promoveu demandas contra a recorrente, o que se caracteriza uma indústria de dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido e reduzir-se o "quantum" indenizatório. As contra-razões de fls. 132/144 prestigiam o julgado. É o relatório. Voto: O recurso é adequado, tempestivo e regularmente preparado. Voto seu conhecimento. Não merece provimento. Diversamente da hipótese anteriormente por nós relatada, não há aqui qualquer dúvida de que foi a recorrida destinatária da nota reproduzida a fl. 03 da exordial. Com efeito, foi a autora a querelante na ação penal privada e que a motivou. É inegável que tal nota ofendeu-lhe a honra, injuriando-lhe ao referir-se a "família funde de investimento". Não é a razão da imprensa designar terceiros como integrantes de "família fundo de investimento". Há danos morais a serem compensados. O valor indenizatório está fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso condenando-se a recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.015812-3. Comarca da Capital Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator: Juiz Horácio dos Santos Ribeiro Neto. Julgamento: 26/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 34 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687
