RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
FURTO DE VEÍCULO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
652 - FURTO DE OBJETOS EM CARRO - VAGA CONTROLADA PELA PREFEITURA - FORTUITO - CAUSA ESCUSATIVA DE RESPONSABILIDADE Ementa. Furto de objetos em carro estacionado na rua, em vaga controlada pela empresa ré, contratada pela Prefeitura. Natureza de responsabilidade objetiva, que contudo não afasta no presente caso a escusa de fortuito, pela ação de meliantes que subtraem objetos no interior do veículo. Paga que se destina apenas ao controle de divisão racional do espaço urbano, sem que se assuma o dever de guarda, já que não seria razoável que se responsabilizasse a empresa por todo evento ocorrido com a frota de veículos em circulação na cidade que pudesse estacionar em vagas disponíveis nos logradouros públicos. Impossibilidade do fiscal de cobrança possuir condições de responder também pela guarda de objetos no interior dos carros de uma metrópole, com estatísticas alarmantes de roubo e furto. Recurso provido. Alega a reclamante que seu automóvel, enquanto se encontrava parqueado num estacionamento administrado pela demandada, foi arrombado, tendo sido furtado de seu interior um aparelho de CD-player. Requer, pois, seja a ré condenada a restituir a quantia de R$ 75,00, referente ao conserto do vidro quebrado, além dos valores devidos pelo reparo no painel e pelo aparelho de CD-player, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos. A reclamada apresentou peça de resistência, a fls. 28/31, suscitando preliminar de carência de ação, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que a parte autora não logrou comprovar os danos que alegou ter sofrido, além do que a relação entre as partes não pode ser considerada como de consumo. A r. sentença de fls. 22/24 julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.200,00, a título de indenização por danos morais, bem como a importância de R$ 464,00 pelos danos materiais sofridos. Recurso da ré a fls. 53 /56 repisando os argumentos já expostos em sede de contestação. Contra-razões a fls. 60/67 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. A recorrente alega que o logradouro público tem reservado espaço para estacionamento público, através de uma divisão racional, que contudo não pode abranger a segurança de todos os veículos estacionados, nem pode lhe ser imputada culpa pela conduta de terceiros meliantes. A delimitação de espaço através do que se denomina "vaga certa" nas ruas da cidade, visa ao controle das áreas de estacionamento, a fim de se coibir aquele desenfreado desrespeito que se via até bem pouco tempo atrás, quando as pessoas ficavam impedidas de circular pelas calçadas, e o trânsito muitas vezes oprimido em determinadas ruas, pelo acesso desenfreado de carros em todos os locais das vias e, em algumas circunstâncias, até sobre as calçadas. O aprimoramento da urbanização impôs um controle da qualidade até mesmo dos espaços disponíveis aos motoristas, e com a finalidade de coibir o movimento de carros nas ruas da cidade, porquanto não é desconhecido que a super frota de veículos que circulam diariamente quase impedem que, em determinados horários de pico, possa-se trafegar pela cidade com tranqüilidade. Congestionamentos, preservação das vias para a circulação melhor de carros, através de uma engenharia de trânsito que não pode olvidar o número de veículos estacionados, fiscalização dos espaços destinados aos pedestres e tantos outros fatores impuseram uma melhor racionalização dos logradouros da cidade, usando o traçado de estacionamento "permitido", assim como a remuneração pelo uso da vaga, como forma de controle não só da qualidade das condições urbanas, como forma de coibir o uso de carros, visando uma melhoria geral para a população. Em tais escopos, contido, não se pode identificar apenas fim lucrativo, mas o controle de carros pela prefeitura, através da empresa terceirizada, a f im de dar um mínimo de racionalização a toda a multidão de veículos estacionados ao longo das ruas, não sendo razoável exigir-se da mesma o controle de roubos e furtos de una das cidades mais populosas e violentas do país. Fortuito tal como o que ocorreu no caso dos autos representa causa escusativa de responsabilidade, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º. do artigo 14 do CDC, até porque seria muito pouco razoável exigir-se dos fiscais de estacionamento que coibissem a ação de assaltantes. Todos nós que saímos de casa diariamente conduzindo nossos automóveis estamos cientes de que, ao estacionar em
