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SEGURO NÃO CONTRATADO - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DEVER DE INDENIZAR, Rel. Carlos Gustavo Vianna Direito

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Vianna Direito.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

DÉBITO EM CONTA — SEGURO NÃO CONTRATADO - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Vianna Direito

Ementa

654 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - SEGURO NÃO CONTRATADO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Recurso inominado. Prestação de serviços bancários. Descontos de valores referentes a seguros não contratados pelo consumidor que acarreta devolução de cheque por insuficiência de fundos. Aplicação da Lei nº. 8.078/90. Entidade bancária que deve zelar pelo numerário existente na conta corrente do consumidor. Ônus de comprovação da aquiescência de eventuais descontos de serviços que incumbe à instituição bancária. Inteligência do artigo 6º., VIII do CPC. Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços pela segurança de seu fornecimento. Defeito na prestação dos serviços ao oferecer ou impor produto não solicitado pelo consumidor. Prática abusiva vedada pelo artigo 93, I, III, IV e V do CODECON. Impossibilidade do correntista em manter controle sobre cheques em sua conta-corrente, efetuados pelo banco na cobrança de serviços, tarifas ou produtos, sem sua anuência ou conhecimento. Inequívoca a repercussão negativa que tais descontos têm na esfera pessoal do recorrido, pelo desequilíbrio de seu saldo e pela retirada de aporte necessário às despesas mensais do correntista. Sentença de procedência parcial para condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores debitados da conta do autor e o pagamento de três mil reais a título de danos morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.018692-1. Segunda Turma Recursal Cível da Capital. Relator: Juiz Carlos Gustavo Vianna Direito. Julgamento: 24/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687