RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL — ADESÃO A CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO - MÁ-FÉ DE CORRETOR - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Adalgisa Baldotto
Ementa
655 - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - FALSAS PROMESSAS DE CORRETOR - DANO MORAL. Negativa de atendimento médico hospitalar. Alegação de inadimplemento da co-estipulante que não poderia ser oposta à autora por falta de informação adequada e uso de artifício e má-fé pelo corretor intermediante. Sentença que se mantém. A autora ajuíza ação pretendendo compelir a ré a ressarcir despesas médicas e hospitalares efetuadas diante da não prestação do serviço e ainda, a indenizá-la pelos danos morais advindos do descumprimento do avençado. A sentença condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.00. No recurso reeditam-se argumentos trazidos com a contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida foi devidamente afastada pela sentença guerreada. A causa de pedir tem por alicerce contratos de segure firmados com a ré, tendo como co-estipulante Brasil Digital Com. E Serv. Ltda., com intermediação da corretora, é, portanto, parte legítima para figuram no pólo passivo. Ao aceitar a intermediação para oferta e venda de seus serviços, assume a ré responsabilidade pelas propostas formuladas e eventuais falhas no cumprimento do contrato. Os documentos acostados indicam a existência do contrato, o que, afinal não foi negado pela ré alegando esta tratar-se de contrato coletivo e sua rescisão por inadimplemento da co-estipulante. Ocorre que a autora aderiu ao plano ofertado confiante nas informações do corretor firme na certeza de estar contratando plano individual, efetuou os pagamentos das mensalidades convencionadas, para o fim, quando necessitou do atendimento médico hospitalar, ver negada a contraprestação do serviço contratado. Não pode a consumidora assumir os malefícios decorrentes das falsas promessas do corretor, que para o enfoque do caso concreto, atua em nome da ré, ou, pelo inadimplemento da co-estipulante, quando sequer fora info rmada da intermediação. Os danos são evidentes tendo a douta sentença fixado a verba indenizatória com segurança e razoabilidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu improvimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários de 15% sobre o valor da condenação. Processo nº 2003.700.018482-1. Primeira Turma Recursal da Capital. Relatora: Juíza Adalgisa Baldotto Emery. Julgamento: 22/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 38 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006, Ano LVIII. Nº 687 657 - CESSÃO DE IMÓVEL POR UM DIA - RÉUS QUE SE APOSSARAM DO IMÓVEL - REVELIA DUVIDOSA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A autora alega haver cedido o imóvel para que os réus o utilizassem por um dia. Entretanto, estes dele se apossaram. Além disso, jogaram no lixo os pertences que elenca a fls. 20 e 40. A sentença de fl. 49 decreta a revelia e condena os réus a pagarem R$ 3.125,00 a título de danos morais. Todavia, nega procedência à pretensão indenizatória por dano material porque não comprovado o real valor dos bens. Recurso da autora de fl. 52 buscando a reforma parcial da sentença com a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais suportados. Em contra-razões de fl. 64, o recorrido argúi nulidade da sentença diante da falta de intimação válida da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 07/11/2002, época em que o réu encontrava-se viajando a trabalho, conforme documentos de fls. 70/71. No mérito, alega que o imóvel quando ocupado estava vazio há mais de um ano. Nega a ocorrência dos danos alegados. DO VOTO Realmente, a revelia é duvidosa, pois não há prova inequívoca da intimação do recorrido feita por via postal (fls. 44 e 45), que foi recebida por terceira pessoa, fls. 46/47. Além disso, os documentos juntados pelo recorrente a fls. 70/71 corroboram para o acolhimento da preliminar visto que, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 49) o réu encontrava-se fora do Estado, participando de viagem de instrução da Escola Naval que durou de 03 a 30/11/2002 (fl. 70). Portanto, justificada sua ausência ao ato, deve ser anulada a sentença prolatada por tratar-se de vício insanável. A matéria ventilada é de ordem pública, logo, deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Isto posto, voto no sentido de acolher a preliminar para anular a sentença de fl. 49 bem como os atos subseqüentes. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2003.700.018432-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Juíz
